Convenção Coletiva

Registro MTE MG003409/2026 · Solicitação MR040966/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 71 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadoresem empresas de telecomunicações, telefonia fixa e móvel, centros de teleatendimento, call centers,transmissão de dados e correio eletrônico, serviços troncalizados de comunicação, rádio chamadas,telemarketing, empresas de projeto, construção, instalação, implantação e manutenção de redes eserviços de telecomunicações e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinaleoperadores de mesas telefônicas, trabalhadores em Sistemas de Televisão por Assinatura e ServiçosEspeciais de Telecomunicações, Programação e Operação de Sistemas de Televisão por Assinatura,a Cabo, MMDS - Distribuição de Sinal Multiponto e Multicanal, DTH, Denominados Telemáticos, emExecução de Serviços de Instalação e Manutenção de Redes Externas e Internas de TV porAssinatura e Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV porAssinatura, Cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações. EXCETO a Categoria Econômica das Empresasatuantes nos serviços de provimento de acesso à internet, nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá,Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, MatoGrosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grandedo Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins. EXCETO a categoria econômica dasempresas prestadoras de serviços de instalação e manutenção de sistemas de redes detelecomunicação e de TV por assinatura, CABO, MMDS, DTH, prestadoras de serviços deteleserviços e teleatendimento; nos municípios de Barueri, Campinas, Carapicuíba, Cubatão,Guarujá, Guarulhos, Itu, Jundiaí, Limeira, Mogi das Cruzes, Pindamonhangaba, Praia Grande,Ribeirão Preto, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José do Rio Preto,São José dos Campos e São Vicente, do Estado de São Paulo. EXCETO a Categoria Econômica dasempresas Provedoras de Acesso e Conexão às Redes de Telecomuni

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadoresem empresas de telecomunicações, telefonia fixa e móvel, centros de teleatendimento, call centers,transmissão de dados e correio eletrônico, serviços troncalizados de comunicação, rádio chamadas,telemarketing, empresas de projeto, construção, instalação, implantação e manutenção de redes eserviços de telecomunicações e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinaleoperadores de mesas telefônicas, trabalhadores em Sistemas de Televisão por Assinatura e ServiçosEspeciais de Telecomunicações, Programação e Operação de Sistemas de Televisão por Assinatura,a Cabo, MMDS - Distribuição de Sinal Multiponto e Multicanal, DTH, Denominados Telemáticos, emExecução de Serviços de Instalação e Manutenção de Redes Externas e Internas de TV porAssinatura e Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV porAssinatura, Cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações. EXCETO a Categoria Econômica das Empresasatuantes nos serviços de provimento de acesso à internet, nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá,Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, MatoGrosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grandedo Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins. EXCETO a categoria econômica dasempresas prestadoras de serviços de instalação e manutenção de sistemas de redes detelecomunicação e de TV por assinatura, CABO, MMDS, DTH, prestadoras de serviços deteleserviços e teleatendimento; nos municípios de Barueri, Campinas, Carapicuíba, Cubatão,Guarujá, Guarulhos, Itu, Jundiaí, Limeira, Mogi das Cruzes, Pindamonhangaba, Praia Grande,Ribeirão Preto, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José do Rio Preto,São José dos Campos e São Vicente, do Estado de São Paulo. EXCETO a Categoria Econômica dasempresas Provedoras de Acesso e Conexão às Redes de Telecomunicações e Internet, no Estado deSão Paulo , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Assegura-se a manutenção dos valores praticados por cada empresa, a título de piso salarial, que sejam superiores aos valores previstos nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula, devendo os mesmos serem reajustados segundo o índice previsto nos termos da Cláusula Quarta “Reajuste Salarial”. Parágrafo Primeiro: Para jornada integral (220 horas mensais) fica convencionado o piso salarial no valor de R$1.688,00 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais)a partir da folha salarial do mês de setembro/2026. Parágrafo Segundo: O piso para o cargo de Técnico (com formação) de R$1.863,49 (mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos) passará para R$1.940,00 (mil, novecentos e quarenta reais) a partir da folha salarial do mês de setembro/2026. Parágrafo Terceiro: Ficam excluídos do piso os empregados em atividade de serviços de portaria, vigilância, faxina, copa, cozinha, limpeza em geral, em treinamento quando da admissão e auxiliar administrativo. Parágrafo Quarto: No caso de sobreposição do salário-mínimo em janeiro de 2027 , frente a qualquer salário previsto neste instrumento coletivo, as empresas procederão com o ajuste necessário.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários acima dos pisos estabelecidos na cláusula 3ª deverão ser reajustados em 4,11% (quatro vírgula onze por cento) sobre os valores praticados em 30/04/2026, a partir da folha salarial do mês de setembro/2026. Parágrafo Primeiro: As antecipações salariais concedidas por liberalidade pelas empresas poderão ser compensadas, respeitando o reajuste em referência. Parágrafo Segundo: Não serão objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Terceiro: Será concedido um abono indenizatório no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), para empregados admitidos até 30/04/2026, a ser pago junto a folha de salários de junho/2026, ou seja, até o 5º dia útil de julho. Parágrafo Quarto: Ficam dispensadas do abono previsto, as empresas que já tenham realizado um reajuste mínimo de 4,11% na data-base. Parágrafo Quinto: O pagamento do abono indenizatório será realizado de forma única, conforme as condições acordadas, o referido valor possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao salário ou à remuneração para quaisquer fins, tampouco gerando reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS ou qualquer outro encargo trabalhista. Adicionalmente, por não possuir caráter remuneratório, este abono não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda ou demais tributos que recaem sobre rendimentos de natureza salarial. Parágrafo Sexto: Estão excluídos dos termos previsto na presente cláusula e seus respectivos parágrafos, os cargos de diretores, superintendentes, gerentes e coordenadores, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro: Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cartão magnético, as Empresas estabelecerão condições para que os trabalhadores possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição. Parágrafo Segundo: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados. Parágrafo Terceiro: Se algumas das Empresas vierem a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o "Parágrafo Primeiro" desta cláusula.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS/BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR/PPR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇOS EXTERNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.