Acordo Coletivo
Registro MTE MG003406/2026 · Solicitação MR048141/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transporte de fretamento, carga seca ou líquida nas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, de transportes rodoviários, intermunicipais e interestaduais, agências e estações rodoviárias de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de cargas ou passageiros, em quaisquer empresas do comércio e prestadora de serviço ou indústria, com abrangência territorial em Santos Dumont/MG , com abrangência territorial em Santos Dumont/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transporte de fretamento, carga seca ou líquida nas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, de transportes rodoviários, intermunicipais e interestaduais, agências e estações rodoviárias de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de cargas ou passageiros, em quaisquer empresas do comércio e prestadora de serviço ou indústria, com abrangência territorial em Santos Dumont/MG , com abrangência territorial em Santos Dumont/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS
Ficam assegurados, a partir de 01 de fevereiro de 2026 , para os empregados das Empresas, os seguintes pisos salariais: MOTORISTA.................................... R$ 2.280,68 COBRADORES................................. R$ 1.646,96 AJUDANTE DE GARAGEM .......... R$ 1.646,96 PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica garantido para todos os empregados, a complementação nos salários pagos pelas Empresas, quando o valor do salário mínimo instituído pelo Governo Federal vier ser maior. Nesse caso o "Salário base" do empregado passará a ser o respectivo valor instituído pelo governo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para qualquer outra função, que não esteja discriminada no Caput , o seu piso de ingresso não poderá ser inferior ao que foi estipulado para a função de Cobrador. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os pagamentos dos valores retroativos correspondentes aos meses anteriores serão pagos até Agosto/2026 deste ano.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão a todos os seus empregados, comprovante de pagamento de salários, em papel timbrado, com discriminação das parcelas pagas, descontos e valor do FGTS recolhido no mês.
CLÁUSULA QUINTA - DIA DO MOTORISTA
O dia 25 de Julho é reconhecido como “DIA DO MOTORISTA” e será considerado feriado da categoria.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - P.L.R. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - LANCHE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PASSE – LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGA SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE AOS FUNCIONÁRIOS DO PRESENTE ACORDO
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.