Acordo Coletivo
Registro MTE GO001194/2026 · Solicitação MR062414/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/FUNÇÕES
F Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos: Função Júnior Pleno Sênior Eletricista Montador R$ 9,11/h R$ 10,00/h R$ 13,64/h Eletricista R$ 10,91/h R$ 12,27/h R$ 13,64/h Eletricista de Força e Controle R$ 14,55/h R$ 17,50/h R$ 20,45/h Montador de Equip. Elétricos R$ 10,48/h R$ 12,27/h R$ 13,64/h Técnico Instrumentista R$ 18,15/h R$ 22,73/h R$ 25,45/h Técnico em Instrumentação R$ 18,15/h R$ 22,73/h R$ 25,45/h Técnico em Eletrotécnica R$ 18,15/h R$ 22,73/h R$ 25,45/h Técnico Eletroeletrônico R$ 18,15/h R$ 22,73/h R$ 25,45/h Líder de Montagem Elétrica R$ 14,55/h R$ 18,15/h R$ 22,73/h Supervisor de Elétrica R$ 15,19/h R$ 18,19/h R$ 28,18/h Técnico de Segurança R$ 18,15/h R$ 22,73/h R$ 25,45/h Planejador de Manutenção R$ 25,45/h R$ 28,18/h R$ 30,90/h Parágrafo Único – Para efeito de dirimir dúvidas, convencionam as partes que o salário-mínimo da categoria não pode ser inferior a R$ 1.905,55 mensal.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa, dentro do possível, adotará o sistema de conta salário, nas localidades onde houver rede bancária. Quando não for possível e o pagamento for feito mediante cheque, a empresa estabelecerá condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, previsto para o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, será admitida uma tolerância máxima de uma hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. Parágrafo Único: O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus trabalhadores comprovantes de pagamentos ficando disponível mediante seu RH da Obra, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, tais como Horas Normais, Horas de DSR, Feriados, Horas Extras, Adicionais Noturno entre outros, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, contribuição assistencial, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral, e a parcela referente ao depósito de FGTS.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO – ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - REFEITÓRIOS/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES – MARCAÇÃO DO PONTO NO LOCAL DE T…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MÃO DE OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECESSO REVESADO/COMPENSAÇÃO DE FINAL DE ANO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.