Convenção Coletiva
Registro MTE ES000529/2026 · Solicitação MR061323/2026 · registrado em 29/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de comércio imobiliário, empresas de compras, venda, locação de imóveis e administradoras de imóveis, , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Serra/ES, Viana/ES e Vitória/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de comércio imobiliário, empresas de compras, venda, locação de imóveis e administradoras de imóveis, , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Serra/ES, Viana/ES e Vitória/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo serão reajustados de forma linear, a partir de 1º de março de 2026, pelo percentual de 7% (sete por cento) para vigorar no período de 01/03/2026 a 28/02/2027 , passando o piso mínimo para o valor de R$ 1.821,44 (hum mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos). Parágrafo primeiro : para os empregados que percebem salário acima do piso, terão seus respectivos salários reajustados pelo mesmo percentual de 7% (sete por cento). Parágrafo segundo : na correção salarial estabelecida no caput serão compensáveis todas as antecipações compulsórias concedidas pelos empregadores no período de 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, exceto os decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, transferência de cargo, equiparação salarial determinada por sentença judicial ou alteração resultante de majoração da jornada de trabalho. Parágrafo terceiro : os empregadores concederão abono de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, no mês em que o piso da categoria for menor ou igual ao Salário Mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL
Fica estabelecido o 4º (quarto) dia útil bancário do mês subsequente, para pagamento do salário, observado o artigo 459 da CLT. Parágrafo primeiro : o pagamento do retroativo previsto no caput da presente cláusula poderá ser efetuado em quatro parcelas, sendo a primeira na folha de pagamento do mês seguinte ao mês de assinatura do presente instrumento coletivo, e a segunda , terceira e quarta nas folhas de pagamento dos meses subsequentes. Parágrafo segundo : os empregadores ficam autorizados a compensar as antecipações de reajustes salariais concedidos anteriormente à data de assinatura do presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores que pagarem mensalmente os salários a seus trabalhadores concederão até o dia 15 (quinze) de cada mês, 40% (quarenta por cento) de adiantamento salarial se o empregado solicitar por escrito. Parágrafo único : os empregadores que tiverem sistema de pagamento em cheques, efetuarão o mesmo com a devida antecedência liberando o empregado para saque do cheque na instituição bancária, sem prejuízo do salário.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA AUXÍLIO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE FACULTATIVO ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RETENÇÃO DA CTPS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.