Acordo Coletivo

Registro MTE DF000678/2026 · Solicitação MR061113/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,43% 30 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas do DF , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas do DF , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Durante a vigência deste acordo, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: Pessoal Administrativo e Financeiro – R$ 1.650,40 (mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta centavos), durante o período experimental de no máximo 90 (noventa) dias, reajustado automaticamente em seu término para R$ 1.886,22 (mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, todas as sociedades cooperativas de crédito listadas na Cláusula 30ª, concederão aos seus empregados, reajuste salarial de 5,43% (cinco vírgula quarenta e três por cento) sobre os respectivos salários base vigentes em 1º (primeiro) de julho de 2025, podendo deduzir todos os reajustes, aumentos e antecipações espontâneas que tenham sido concedidas em data anterior, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento de idade. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Sociedades Cooperativas de Crédito que desejarem conceder aumento de salários espontâneos fora da data base beneficiando seus empregados poderão fazer se assim o desejarem, sem ferir as cláusulas do presente acordo, os quais poderão ser compensados na próxima convenção. PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente acordo tem validade de 24 (vinte e quatro) meses com renegociação das cláusulas de repercussão econômica a cada 12 (doze) meses.

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

A gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR/GARANTIA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETORNO DO INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.