Acordo Coletivo
Registro MTE DF000678/2026 · Solicitação MR061113/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas do DF , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas do DF , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência deste acordo, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: Pessoal Administrativo e Financeiro – R$ 1.650,40 (mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta centavos), durante o período experimental de no máximo 90 (noventa) dias, reajustado automaticamente em seu término para R$ 1.886,22 (mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, todas as sociedades cooperativas de crédito listadas na Cláusula 30ª, concederão aos seus empregados, reajuste salarial de 5,43% (cinco vírgula quarenta e três por cento) sobre os respectivos salários base vigentes em 1º (primeiro) de julho de 2025, podendo deduzir todos os reajustes, aumentos e antecipações espontâneas que tenham sido concedidas em data anterior, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento de idade. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Sociedades Cooperativas de Crédito que desejarem conceder aumento de salários espontâneos fora da data base beneficiando seus empregados poderão fazer se assim o desejarem, sem ferir as cláusulas do presente acordo, os quais poderão ser compensados na próxima convenção. PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente acordo tem validade de 24 (vinte e quatro) meses com renegociação das cláusulas de repercussão econômica a cada 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR/GARANTIA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETORNO DO INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.