Acordo Coletivo
Registro MTE CE001510/2026 · Solicitação MR058475/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados(as) no comércio varejista de gêneros alimentícios em todas as lojas do Supermercado Cometa, matriz e filiais, em atividade durante todo o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados(as) no comércio varejista de gêneros alimentícios em todas as lojas do Supermercado Cometa, matriz e filiais, em atividade durante todo o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
As rescisões de contrato de trabalho dos(as) trabalhadores(as) a partir do 12º (décimo segundo) mês de trabalho prestados, serão, obrigatoriamente, homologadas no Sindicato Profissional. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As homologações do Termo de Quitação do Contrato de Trabalho serão previamente agendadas através do website do Sindicato Profissional (www.secvgaf.org.br), devendo ser cumpridas as seguintes regras: a) Após a demissão do(a) trabalhador(a), a Empresa deverá realizar o agendamento da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho através do website do Sindicato Profissional, conforme o caput deste parágrafo; b) Após a marcação de atendimento, a Empresa fica obrigada a fornecer previamente as informações ao(à) trabalhador(a) sobre a data, horário, local e, se for o caso, custo da homologação, o qual deverá assinar expressamente a declaração de ciência sobre o ato. PARÁGRAFO SEGUNDO – No ato da homologação da rescisão e quitação do contrato de trabalho, a Empresa deve apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS devidamente atualizada ou comprovante de devolução do documento; b) TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho), em 05 (cinco) vias, carimbadas e assinadas pelo empregador; c) Aviso prévio assinado pelo(a) trabalhador(a); d) Formulário do seguro desemprego; e) Extrato analítico do FGTS; f) Última guia do recolhimento do FGTS (Multa Rescisória); g) Demonstrativo do trabalhador de recolhimento do FGTS rescisório; h) Chave de conectividade (FGTS); i) 03 (três) últimos contracheques; j) Livro e/ou ficha de registro de empregado; k) Atestado de Saúde Ocupacional - ASO; l) Declaração de marcação da homologação assinada pelo(a) trabalhador(a), conforme previsto na alínea c), parágrafo primeiro desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO – A Empresa fica autorizada a efetuar os pagamentos dos acertos rescisórios através de cheques. a) Os cheques de que tratam este parágrafo não poderão ser cruzados; b) Em caso de pagamento com cheque, a Empresa terá um período máximo para a homologação de até 01 (um) dia antes do fim do prazo legal de pagamento das verbas rescisórias; c) Só serão aceitos cheques emitidos pelo próprio empregador, com liquidação imediata e nominal ao trabalhador; d) A validade de quitação e homologação da rescisão só se efetivará após a devida liquidação do cheque. PARÁGRAFO QUARTO– Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar o depósito de valores e a respectiva homologação no prazo legal, sob pena de pagar a multa prevista no art. 477, §8 da CLT, entendendo-se que o mero depósito das verbas rescisórias não livrará a Empresa de pagar a multa, ressalvadas as seguintes hipóteses: a) Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e, local da homologação; b) Assinando, deixar de comparecer ao ato; c) Comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em, que a Empresa reapresentará os novos cálculos, se for ocaso, no dia útil imediato; d) Em outros casos, a serem analisados pelo Sindicato Profissional, quando comprovadamente não existir culpa da Empresa. PARÁGRAFO QUINTO – Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas do parágrafo terceiro desta cláusula, o Sindicato Profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da Empresa para cumprimento do ato, desde que a Empresa apresente documento hábil demonstrando que o empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a homologação.
CLÁUSULA QUARTA - DO OPERADOR DE SUPERMERCADO
Em consonância com o inciso V do Artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, fica instituído através do presente instrumento normativo, a realização da função de OPERADOR DE SUPERMERCADO, desde que observadas as seguintes regras e limites. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos empregados OPERADORES DE SUPERMERCADO, fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) a título de salário sobre o Piso Salarial estabelecido na Cláusula Terceira, §2º da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO – A função de OPERADOR DE SUPERMERCADO consiste na realização de atividades, conforme a seguinte descrição sumária: responsável por promover a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento e oferecendo-as para degustação; informar sobre as qualidades e vantagens da aquisição das mercadorias; expor mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço; abastecer pontos de venda, gôndolas e balcões; atender clientes; organizar depósitos e fazer inventário das mercadorias para reposição; operar caixa; empacotar, embalar, ensacar e encaixotar mercadorias; e elaborar relatório de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisas de preços. PARÁGRAFO TERCEIRO – O trabalhador no cargo de operador de supermercados irá desempenhar suas funções em todos os setores das lojas. PARÁGRAFO QUARTO – Os operadores de supermercados não poderão realizar atividades em funções perigosas ou insalubres que ensejem o pagamento de adicionais de periculosidade e/ou insalubridade, assim como as que exijam conhecimentos técnicos avançados. PARÁGRAFO QUINTO - Para aplicação da disposição do parágrafo anterior, a empresa deverá comunicar o empregado, formalmente e com 30 (trinta) dias de antecedência. Além de cumprir as demais obrigações ora firmadas neste Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO SEXTO – Ao final do contrato de trabalho, a empresa se obriga a registrar no campo “anotações gerais” da CTPS do empregado todas as funções análogas exercidas durante o período de exercício do cargo de OPERADOR DE SUPERMERCADO, conforme os § 2º e § 3º desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES
Fica estabelecida multa equivalente a UM PISO DA CATEGORIA PROFISSIONAL em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui estabelecidas, sendo a referida multa revertida em favor do trabalhador e/ou parte prejudicada.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.