Acordo Coletivo

Registro MTE BA000687/2026 · Solicitação MR053546/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS FABRICANTES OU DE BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICOS E DE PRODUTOS VETERINÁRIOS, AGRÍCOLAS, DOMISSANITÁRIOS E COSMÉTICOS , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS FABRICANTES OU DE BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICOS E DE PRODUTOS VETERINÁRIOS, AGRÍCOLAS, DOMISSANITÁRIOS E COSMÉTICOS , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

Com fundamento no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, nos arts. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, bem como na Lei nº 10.101/2000, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.832/2013, as partes celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , com o objetivo de regulamentar o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), referente ao exercício de 2026, estabelecendo critérios de elegibilidade, indicadores de desempenho, metas, forma de apuração dos resultados e condições. Parágrafo Único : A Participação nos Lucros ou Resultados constitui instrumento de incentivo vinculado ao desempenho econômico e operacional da EMPRESA, possuindo natureza não salarial, nos termos da legislação vigente, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos e não gerando habitualidade ou direito adquirido. O pagamento estará condicionado ao atingimento das metas e indicadores anuais estabelecidos neste Acordo, podendo resultar em valor igual a zero.

CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE

Serão elegíveis à Participação nos Lucros ou Resultados – PLR , referente ao ano-base de 2026, todos os empregados da EMPRESA sob regime CLT, que estejam em efetivo exercício de suas atividades durante o período de apuração, observando-se o cumprimento mínimo de 90 (noventa) dias de vínculo. Empregados admitidos a partir de 01 de outubro de 2026 não serão elegíveis ao programa. Parágrafo primeiro A apuração dos resultados do programa ocorrerá de forma anual, considerando-se os períodos de janeiro a dezembro de 2026, sendo que o pagamento da PLR estará condicionado ao resultado apurado no período e ao atingimento das metas e indicadores definidos neste acordo. Parágrafo segundo Para empregados admitidos, desligados sem justa causa, que pedirem demissão ou que tenham o contrato de trabalho suspenso após a assinatura deste acordo durante o ano-base de 2026, a participação nos lucros ou resultados será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados no período de apuração, observadas as seguintes condições: a) Empregados afastados por auxílio-doença, aposentadoria ou serviço militar farão jus ao pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado; b) Empregados afastados por acidente de trabalho, bem como empregadas em licença maternidade e licença paternidade , terão os respectivos períodos de afastamento considerados como tempo de trabalho para fins de apuração da PLR. Parágrafo terceiro. Para fins de cálculo proporcional, será considerado como mês integral aquele em que o empregado tiver trabalhado por período igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo quarto. Nos casos de movimentação interna ou promoção entre áreas durante o período de apuração, será adotado o critério da proporcionalidade, considerando-se o período igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês completo.

CLÁUSULA QUINTA - DAS METAS E INDICADORES ESTABELECIDOS

Nos termos da Lei nº 10.101/2000, o presente Programa de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR está vinculado ao atingimento de metas e indicadores de desempenho previamente definidos pela EMPRESA, em consonância com seus objetivos estratégicos, operacionais e econômico-financeiros. A composição dos indicadores, metas, pesos e critérios de mensuração observará os parâmetros estabelecidos no Painel de Metas constante na sétima cláusula deste Acordo. Parágrafo Primeiro Os indicadores e metas estabelecidos foram definidos com base no planejamento estratégico e no orçamento anual da EMPRESA para o exercício de 2026, refletindo os objetivos corporativos de desempenho econômico, eficiência operacional, qualidade e sustentabilidade do negócio. Parágrafo Segundo A apuração dos resultados dos indicadores será realizada com base nas informações extraídas dos sistemas corporativos, contábeis, financeiros e operacionais oficiais da EMPRESA, os quais serão considerados como fonte única e válida para fins de cálculo e apuração do programa. Parágrafo Terceiro O atingimento das metas será apurado conforme os critérios, fórmulas e parâmetros estabelecidos neste Acordo na sétima cláusula , podendo o resultado do programa variar de acordo com o nível de desempenho obtido, inclusive podendo resultar em valor igual a zero caso os indicadores mínimos estabelecidos não sejam alcançados. Parágrafo Quarto Eventuais revisões ou ajustes de metas decorrentes de alterações relevantes no cenário econômico, mudanças estruturais na operação da EMPRESA ou fatores extraordinários que impactem significativamente o planejamento originalmente estabelecido, poderão ser realizados mediante acordo formal com o sindicato.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APURAÇÃO DE RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÃO DE APURAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JUÍZO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.