Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE AM000472/2026 · Solicitação MR060630/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do comércio varejista, atacadista e distribuidor de Manacapuru e Região, inclusive aqueles de escritórios ou seções comerciais de estabelecimentos industriais em geral, tais como: lojas, boxes, balcões de vendas, playground, show room, shopping center, supermercados, hipermercados e centros comerciais, nas sedes dos munícipios , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manicoré/AM, Maués/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Parintins/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, Tabatinga/AM e Tefé/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do comércio varejista, atacadista e distribuidor de Manacapuru e Região, inclusive aqueles de escritórios ou seções comerciais de estabelecimentos industriais em geral, tais como: lojas, boxes, balcões de vendas, playground, show room, shopping center, supermercados, hipermercados e centros comerciais, nas sedes dos munícipios , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manicoré/AM, Maués/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Parintins/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, Tabatinga/AM e Tefé/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo da Categoria a partir de 1º de setembro de 2026 será de R$1.725,00 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais) , por mês, e a partir de 1º de janeiro de 2027 passará para R$1.765,00 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais) por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O empregado somente fará jus ao Piso Salarial após o contrato de experiência de 90 (noventa) dias e sua efetiva admissão na empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO : Aos Empregados remunerados a base de comissão sobre vendas ou função que incorpore parte variável, fica assegurada uma remuneração mínima, correspondente ao Piso Salarial da Categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A todos os Empregados no Comércio de Alvarâes, Amaturá, Anamã, Anori, Apuí, Atalaia do Norte, Autazes, Barcelos, Barreirinha, Benjamin Constant, Beruri, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba, Caapiranga, Canutama, Carauari, Careiro da Várzea, Careiro, Coari, Codajás, Eurunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Humaitá, Ipixuna, Iranduba, Itacoatiara, Itamarati, Itapiranga, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manacapuru, Manaquiri, Manicoré, Maraã, Maués, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Parintins, Pauini, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Iça, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará e Urucurituba, inclusive aqueles de Escritórios ou seções Comerciais de Estabelecimentos Industriais em geral, tais como: Lojas, Boxes, Balcões de Vendas, Playground, Show Room, Shopping Center, Supermercados, Hipermercados e Centros Comerciais, será concedido, a partir de 01 de Setembro de 2026 pelas respectivas Empresas Empregadoras, uma correção salarial de 4,5% (Quatro virgula cinco por cento), aplicados sobre os salários percebidos em Agosto de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No reajustamento previsto nessa cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os decorrentes de termino de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, respeitada a irredutibilidade. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que trabalhem com vendas, com remuneração variável, fica assegurada uma remuneração mínima, correspondente ao Piso Salarial da Categoria.
CLÁUSULA QUINTA - TAXA DE ESPORTE E LAZER
As empresas repassarão, por mês, ao Sindicato Profissional, a importância de R$5,00 (cinco reais) por empregado, sob o título de Taxa de Esporte e Lazer. O repasse desse valor iniciará em Setembro de 2026 e findará em Agosto de 2027. PARÁGRAFO ÚNICO: O valor que se refere o caput desta cláusula servirá para custear e incentivar o hábito da cultura dos trabalhadores, com o objetivo de promover a integração social entre os trabalhadores da categoria.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS AJUSTADAS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TR…
- CLÁUSULA OITAVA - ASSINATURAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.