Convenção Coletiva
Registro MTE AM000470/2026 · Solicitação MR062744/2026 · registrado em 29/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS, LOUÇAS, FERRAGENS, TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO MUNICIPIO DE MANAUS , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS, LOUÇAS, FERRAGENS, TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO MUNICIPIO DE MANAUS , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo da Categoria a partir de 1º de setembro de 2026 será de R$1.765,00 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais) por mês. Parágrafo Único: O empregado somente fará jus ao Piso Salarial após o contrato de experiência e sua efetiva admissão na empresa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os trabalhadores que ganham acima do piso, será concedido a partir de 01 de setembro de 2026, um reajuste salarial de 5% (cinco por cento) , sobre salários percebidos em 01 de setembro de 2025. Parágrafo Primeiro: Aos empregados remunerados a base de comissão sobre vendas (parte fixa e outras variáveis), ou função que incorporem parte variável, caso o valor não alcance o piso salarial da categoria fica assegurada uma remuneração mínima, correspondente ao Piso Salarial da categoria, contemplado na cláusula terceira. Parágrafo Segundo: Com a concessão do percentual concedido no parágrafo primeiro acima, a Entidade Sindical Obreira dá plena, rasa e geral quitação de todo e qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, perda salarial, aumento real, produtividade ou sob qualquer outra denominação ou fundamento ao período de 01 de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027. Parágrafo Terceiro: Fica pactuado, excepcionalmente, que não será estabelecido nenhum índice obrigatório ao reajuste salarial dos empregados que exercem cargos de direção e chefia, ficando facultada a livre estipulação entre as partes acerca da modalidade, condições, remuneração do contrato de trabalho. Parágrafo Quarto: Para pagamento de rescisão complementar em razão do reajuste salarial, as empresas terão prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura da Convenção.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Fica estabelecido que as empresas que praticam adiantamento salarial, somente poderão suprimi-lo mediante previa comunicação aos empregados e ao Sindicato Laboral, com antecedência mínima de 60 (sessenta dias).
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - VENDAS À PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA INTERVALAR
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.