Acordo Coletivo
Registro MTE TO000114/2026 · Solicitação MR056402/2026 · registrado em 28/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS: ESQUENTA BAR E RESTAURANTE LTDA . AVENIDA BRASIL, ESQUENTA BAR E RESTAURANTE LTDA -FILADELFIA E ESQUENTA SERVICOS LTDA , com abrangência territorial em TO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de agosto de 2026 a 10 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS: ESQUENTA BAR E RESTAURANTE LTDA . AVENIDA BRASIL, ESQUENTA BAR E RESTAURANTE LTDA -FILADELFIA E ESQUENTA SERVICOS LTDA , com abrangência territorial em TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - GORJETAS E TAXAS DE SERVIÇO
CONSIDERANDO o disposto no artigo 611-A da CLT, inciso IX, o qual incluiu as gorjetas no rol dos objetos passíveis de negociação coletiva com prevalência sobre a lei; CONSIDERANDO que a gorjeta é uma verba sui generis, paga pelo cliente diretamente ao trabalhador, e prevista apenas em lei (artigo 457 da CLT); CONSIDERANDO que gorjeta, segundo a lei, não é salário, mas integrante da remuneração dos trabalhadores, não gerando impactos em toda parcela de natureza trabalhista, e não integra o rol de direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal; CONSIDERANDO a autonomia dos entes coletivos e o princípio constitucional da prevalência do negociado sobre o legislado, validado pelo Supremo Tribunal Federal através da tese fixada no Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"; CONSIDERANDO o disposto na Reclamação Pré-processual 0001005-48.2026.5.10.0000, que tramitou perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e que homologou o disposto na presente cláusula; CONSIDERANDO que no formato vigente, a distribuição das gorjetas no âmbito da empresa signatária prevê retenção em favor da empresa para fazer frente, fundamentalmente, às despesas trabalhistas relativas a este tema. CONSIDERANDO que o valor da taxa de serviço ou gorjeta será de 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nos cupons fiscais correspondentes. CONSIDERANDO que a presente negociação importa verdadeira transação, com efetivas concessões recíprocas de parte a parte, sinalizando a validade do Acordo, altamente benéfico à classe profissional, na medida em que o ajuste implica montante adicional expressivo a cada empregado. Fica acordado entre o Sindicato dos Empregados e a empresa signatária da presente norma, que toda a gorjeta, própria e imprópria, terá natureza indenizatória (não remuneratória) e será destinada aos trabalhadores, sem qualquer retenção em favor da empresa, implicando, por óbvio, que os valores pagos a este título não integrarão a base de cálculo para nenhum reflexo salarial ou remuneratório. Os valores serão distribuídos mensalmente aos trabalhadores observando as seguintes condições: Parágrafo Primeiro – DA GESTÃO OPERACIONAL DA GORJETA: Para assegurar a eficiência, a transparência e a auditabilidade da apuração, retenção, gestão e repasse das gorjetas aos trabalhadores beneficiários, a empresa acordante manterá convênio com empresa especializada em plataforma de distribuição de gorjetas, que atuará em parceria com instituição financeira regulada pelo Banco Central do Brasil, viabilizando a logística financeira da operação, com baixo custo aos trabalhadores e suporte técnico ao Setor de Recursos Humanos da empresa convenente, tanto na fase de implantação quanto no atendimento das demandas operacionais mensais. Fica designada, como única empresa gestora da plataforma de distribuição das gorjetas no âmbito desta norma coletiva: BRGORJETA PROCESSADORA DE DADOS LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.602.437/0001-52, com sede na Rodovia BR 040, KM 800, nº 64, Escritório 17, Empresarial Park Sul, CEP 36.120-000, Matias Barbosa/MG, telefone (32) 99908-0243, e-mail comercial@brgorjeta.com.br. Caso haja intercorrência quanto à transferência dos valores arrecadados com as gorjetas para a empresa BRGORJETA PROCESSADORA DE DADOS LTDA, a responsabilidade de sanar qualquer irregularidade é exclusiva da acordante. Parágrafo Segundo – Como forma de custear a manutenção do Convênio, e com a finalidade de diminuir os custos bancários aos trabalhadores beneficiários da operação, a empresa signatária do presente Acordo se obriga a recarregar, no sítio eletrônico da operadora contratada (portal específico para o serviço), o valor total das gorjetas apuradas; Parágrafo Terceiro – Do valor total das "gorjetas apuradas", a empresa contratada receberá um percentual de 5% (cinco por cento) para custear toda a gestão operacional da gorjeta, incluindo criação de tecnologia e suporte aos operadores do sistema; ficando a integralidade restante, no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), exclusivamente para ser distribuída em favor dos trabalhadores; Parágrafo Quarto – Após fazer a retenção do percentual de 5% (cinco por cento), será gerada a recarga, no site da empresa conveniada (gestora do benefício), de modo que será distribuído aos trabalhadores um montante integral de 95% (noventa e cinco por cento) de toda a gorjeta arrecadada e será devidamente distribuída em favor dos trabalhadores. Parágrafo Quinto – Cumpridos os requisitos da presente negociação, o repasse da gorjeta será feito obrigatoriamente no cartão/conta individual de cada trabalhador e não mais constará no contracheque. Se a empresa desejar constar os valores no recibo de pagamento mensal, para fins de comprovação de renda, poderá fazê-lo sob a rubrica "Gorjeta – Premiação ACT", sem qualquer impacto de natureza trabalhista. Parágrafo Sexto – Fica franqueado aos trabalhadores o direito de fiscalizar a distribuição de suas gorjetas individualmente, assegurando-se o acesso aos demonstrativos que comprovem os valores arrecadados e distribuídos a este título. Também fica assegurada ao Sindicato Laboral a fiscalização da arrecadação e distribuição das gorjetas a todos os trabalhadores, podendo constituir comissão para acompanhamento da regularidade de tais atos. Parágrafo Sétimo – Observada a realidade da empresa e expressa a vontade da maioria dos trabalhadores beneficiários da gorjeta, definiu-se que a distribuição da "gorjeta" será feita da seguinte forma: Parágrafo oitavo - Observada a realidade da empresa e expressa a vontade da maioria dos trabalhadores beneficiários da gorjeta, definiu-se que a distribuição da "gorjeta" será feita da seguinte forma: a) mínimo de 80% (oitenta por cento) em favor dos trabalhadores garçons e/outras nomenclaturas diversas usadas para a função de atendimento; b) máximo de 20% (vinte por cento) em favor dos demais trabalhadores da área operacional, compreendendo os trabalhadores da cozinha, bar, churrasqueira, podendo ser incluído o(s) Gerente(s) nessa cota, mediante aceitação pela maioria dos trabalhadores abrangidos por essa alínea; Parágrafo Nono – Fica registrado que a presente norma coletiva, em especial no que se refere à natureza jurídica das gorjetas, respeitou a vontade dos trabalhadores, de modo que lhes foram esclarecidos todos os benefícios, especialmente quando se olha de forma global, nos termos do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. De todo modo, caso a Justiça do Trabalho venha a anular a parte da cláusula que trata das gorjetas, fica assegurado, na liquidação de eventual processo judicial, coletivo ou individual, o direito de a empresa realizar a retenção nos moldes previstos na Lei nº 13.419, de modo que dos valores eventualmente deferidos em processo judicial deverão ser deduzidas as retenções previstas, conforme a modalidade tributária a seguir: a) 20% (vinte por cento) auferido da "gorjeta" em favor do empregador inscrito no regime de tributação do "simples nacional"; b) 33% (trinta e três por cento) auferido da "gorjeta" em favor do empregador em regime de tributação federal diferenciada ("lucro real/presumido"); Parágrafo Décimo – Quando da contratação de novos empregados a empresa deverá dar ciência aos trabalhadores do valor de salário, bem como para que tenham conhecimento de como será composta sua remuneração, e especialmente, que as gorjetas opcionais serão arrecadadas e distribuídas aos empregados na forma constante do presente acordo, sem integração ao contracheque. Parágrafo Décimo Primeiro – O fechamento das gorjetas ocorrerá mensalmente, e a empresa providenciará a recarga/transferência do valor devido à operadora até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado, comprometendo-se a gestora a efetivar o crédito nos cartões/contas dos empregados no mesmo dia da recarga. Parágrafo Décimo Segundo – : Mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao mês da apuração, será garantido pela empresa, com acesso restrito e controlado, face à lei LGPD, o direito e acesso ao “mapa fiscal” ou documento equivalente (relatórios emitidos pelo sistema de pedidos, etc) que comprove o total da gorjeta auferida, podendo tomar nota dos valores relativos a cada trabalhador pelo tempo que for necessário, mas não poderá reproduzir fotocópias, de forma a garantir o sigilo fiscal, comercial e profissional da empresa. O acesso ao mapa fiscal permitirá a conferência com os valores repassados pela "gestora" na conta de cada trabalhador beneficiado;
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
Fica instituído, no âmbito deste Acordo Coletivo de Trabalho, o Plano de Assistência Odontológica , de caráter FACULTATIVO para todos os empregados , contratado junto à operadora AEPS Odonto , com valor mensal fixado em R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por empregado titular, sendo a gestão do plano de responsabilidade do Sindicato Laboral da categoria profissional . O plano deverá abranger cobertura nacional , sem carência , sem taxa de adesão , sem coparticipação , contemplando todos os procedimentos constantes no Rol Ampliado da ANS , incluindo documentação ortodôntica completa , e atendimento em todas as especialidades odontológicas previstas no contrato com a operadora. Parágrafo Primeiro – Os empregados poderão estender o plano aos seus dependentes , mediante autorização por escrito, sendo de sua responsabilidade o pagamento integral do valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por dependente , por meio de desconto em folha. Parágrafo Segundo – O custeio integral do plano odontológico para os empregados titulares será de responsabilidade da empresa, quando o desconto no salário do trabalhador for autorizado. . Parágrafo Terceiro – Os benefícios descritos nesta cláusula têm natureza estritamente assistencial , não integrando o salário do empregado para quaisquer efeitos legais, trabalhistas, tributários ou previdenciários. Parágrafo Quarto – A empresa se compromete a manter atualizada a relação dos empregados ativos junto ao Sindicato Laboral, garantindo o acesso contínuo aos serviços contratados. Parágrafo Quinto – O plano odontológico contratado inclui, sem custo adicional ao empregado, seguro de vida em grupo , com as seguintes coberturas mínimas: morte acidental no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , assistência funeral (SAF – grupo familiar) no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e participação em sorteio mensal no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) , conforme condições contratuais estabelecidas. Parágrafo Sexto – Também está incluído no plano o acesso ao serviço de telemedicina 24 horas por dia , com atendimento por clínico geral ou médico da família , assegurando ao empregado suporte médico contínuo e imediato, inclusive em finais de semana e feriados. Parágrafo Sétimo – O repasse do valor da mensalidade à operadora AEPS Odonto , referente aos empregados titulares e aos dependentes eventualmente incluídos, será realizado pelas empresas até o dia 05 (cinco) do mês subsequente à prestação dos serviços , conforme as condições estabelecidas no Termo de Aditamento para Acedência , firmado diretamente entre a empresa e a operadora, que regulamenta a adesão ao contrato coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - CONRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa fica obrigada a proceder aos descontos na folha de pagamento de seus empregados, a favor do sindicato profissional. l Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10/06/2026, a empresa, está autorizadas a descontar da remuneração bruta de todos seus empregados legalmente registrados, beneficiários dos direitos conseguidos através da presente norma coletiva, desde que atendidos os preceitos legais, a título de Contribuição Assistencial, importância correspondente a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por mês e por trabalhador que possua, durante a vigência desta norma coletiva, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com o intuito de agilizar a gestão das empresas e otimizar os processos dos escritórios de contabilidade, os descontos previstos nesta cláusula, poderão ser recolhidos mediante a emissão do boleto juntamente com o custeio mensal do plano Benefício Social Familiar previsto na Cláusula Decima Quinta nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o qual será disponibilizado por um sistema on-line no website: www.beneficiosocial.com.br II – Fica assegurado aos trabalhadores que não participaram da Assembleia Geral, o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, prevista nesta cláusula, devendo tal direito ser exercido no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da assinatura do referido instrumento coletivo. A manifestação de oposição que tem validade por 12 meses deverá ser feita de próprio punho, de forma individual, protocolada nas sedes do respectivo Sindicato Laboral, no horário das 8:00 às 12:00 horas de segunda à sexta-feira; nas cidades que não tem sede ou subsede do sindicato laboral a carta poderá ser envida por e-mail (singarehst@gmail.com). pelo trabalhador que deverá utilizar seu e-mail pessoal. III – NA CARTA DEVERÁ CONSTAR: O nome e CNPJ da empresa, data de admissão, nome e CPF e telefone do Trabalhador e Não serão aceitas cartas enviadas pela empresa empregadora ou contabilidades. PARAGRAFO SEGUNDO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos pela empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês e correção monetária. PARAGRAFO TERCEIRO. As empresas remeterão ao Sindicato profissional, cópias dos recolhimentos a favor do sindicato.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FORO E COMPETÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.