Acordo Coletivo
Registro MTE SP006582/2026 · Solicitação MR028134/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “CATEGORIA DOS TRABALHADORES CELETISTAS NA COOPERATIVA CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO UNICOOB. A FEDERAÇÃO REPRESENTA OS TRABALHADORES DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS, TENDO COMO O SOMATÓRIO DAS CATEGORIAS INORGANIZADAS EM SINDICATOS E BASES TERRITORIAIS DOS SINDICATOS A ELA FILIADOS” , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “CATEGORIA DOS TRABALHADORES CELETISTAS NA COOPERATIVA CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO UNICOOB. A FEDERAÇÃO REPRESENTA OS TRABALHADORES DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS, TENDO COMO O SOMATÓRIO DAS CATEGORIAS INORGANIZADAS EM SINDICATOS E BASES TERRITORIAIS DOS SINDICATOS A ELA FILIADOS” , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente Programa tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, no artigo 611-A, inciso XV, da CLT (lei 5.452/1943) e na Lei 10.101/2000. O PPR, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Primeiro: A parcela paga a título de “Participação nos Resultados”, lançada na folha de pagamentos dos empregados, sofrerá retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, em separado da remuneração mensal, adequando-se a tabela divulgada pela Receita Federal, e em vigência na data do pagamento. Parágrafo Segundo: Faz parte integrante deste instrumento, transcrito ao final do mesmo, um GLOSSÁRIO onde as definições, nomenclaturas e siglas são descritas e detalhadas, para normatizar eventuais aplicações legais, jurídicas, judiciais e extrajudiciais.
CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS
O PPR ou PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS, tem por objetivos: a) Dar ênfase na cultura da meritocracia; b) Estimular a cultura do desempenho crescente e do autodesenvolvimento, a partir do estabelecimento de metas em todos os níveis; c) Reforçar a cultura direcionada a resultados que permita diferenciar performances; d) Incentivar produtividade, qualidade e desenvolvimento de um clima organizacional onde os empregados possam se sentir responsáveis pelos resultados dos negócios.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PARTICIPANTES
Serão beneficiados pelo PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS , objeto deste instrumento, todos os empregados das Cooperativas Singulares abrangidas por este acordo, que tenham sido admitidos até 15 de dezembro de 2026. Parágrafo Único – Excluem-se deste PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS: a) Todos os que não tenham vínculo direto regido pela CLT, tais como: diretores estatutários, prestadores de serviços e estagiários, além dos aprendizes; b) Os que mantenham contrato de trabalho por prazo determinado, exceto empregados em contrato de experiência; c) Os empregados demitidos por justa causa; d) Afastados por 365 dias ou mais independentemente do motivo.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DE AVALIAÇÃO E DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIMENSÕES DE SUCESSO
- CLÁUSULA OITAVA - GATILHO
- CLÁUSULA NONA - POSSIBILIDADE DE GANHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MONTANTE A SER PAGO NO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDICIONANTES PARA PAGTO DO PROGR. DE PARTICIPAÇÃO DE RE…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GLOSSÁRIO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.