Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001881/2026 · Solicitação MR032117/2026 · registrado em 19/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Jornalistas Profissionais , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Jornalistas Profissionais , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Acordam as partes que os salários dos jornalistas de jornais e revistas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, praticados em 31/01/2026, serão reajustados conforme abaixo, para quitação do período de 01/02/2025 a 31/01/2026. a ser pago da seguinte forma: Salários até R$12.800,00: reajuste de 4,30%, a partir do mês de junho/2026 Salários de R$12.800,01 ou superiores: reajuste em parcela fixa de R$ 630,00, a partir do mês de junho/2026. Parágrafo 1º : Para os empregados que recebem salário contratual superior ao piso normativo, inclusive aqueles que trabalham nas empresas equiparadas, consoante disposto na Lei nº 6.533/78, excepcionalmente, as empresas pagarão, até a folha de pagamento do mês de junho de 2026, um abono extraordinário, compensatório, sem encargos e desvinculado do salário, conforme abaixo indicado: Para Salários até R$12.800,00: abono extraordinário de 17,20% sobre o salário praticado em 31/01/2026. Salários de R$12.800,01 ou superiores: abono fixo de R$ 2.520,00. Parágrafo 2º : Na aplicação da presente cláusula, poderão ser compensados todos os reajustes, aumentos ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de fevereiro de 2025, com exceção somente daqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo 3º : Tendo em vista a excepcionalidade do abono extraordinário previsto nesta cláusula e sua natureza indenizatória, as partes convencionam que o valor do mesmo não se constitui em item da remuneração do jornalista para quaisquer efeitos legais, não havendo incidências previdenciárias, fundiárias ou trabalhistas de quaisquer tipos, tais como 13º salário, férias, horas extras, verbas rescisórias, dentre outras. Parágrafo 4º : As empresas de jornais e revistas, cuja forma de constituição tenha como destinação do patrimônio a execução de serviços filantrópicos, bem como aquelas que sejam constituídas por patrimônio público ou na forma de associações e fundações sem fins lucrativos também aplicarão a presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento mensal dos salários de seus empregados preferencialmente até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, observando-se o limite máximo previsto em lei. Parágrafo único : Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes, ressalvado o disposto nos artigos 501 a 504 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo dos jornalistas profissionais de jornais e revistas do Município do Rio de Janeiro, será reajustado em 4,40% sobre o piso de 31/01/2026, passando a ser praticados os seguintes valores a partir da folha de pagamento de junho de 2026: PISO PARA 5 HS: R$ 2.813,98 PISO PARA 7 HS: Proposta: R$ 4.502,35 Parágrafo 1º : Para os empregados que recebem o piso normativo, inclusive aqueles que trabalham nas empresas equiparadas, consoante disposto na Lei nº 6.533/78, excepcionalmente, as empresas pagarão, até a folha de pagamento do mês de junho de 2026, um abono extraordinário, compensatório, sem encargos e desvinculado do salário, de 17,60% sobre o piso praticado em 31/01/2026. Parágrafo 2º : As empresas de jornais e revistas, cuja forma de constituição tenha como destinação do patrimônio a execução de serviços filantrópicos, bem como aquelas que sejam constituídas por patrimônio público ou na forma de associações e fundações sem fins lucrativos também aplicarão a presente cláusula.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL PARA APOSENTADO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO E APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL PARA REPÓRTER FOTOGRÁFICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VIAGEM E PAGAMENTO DE DESPESAS
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.