Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SRT00391/2026 · Solicitação MR046198/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites, Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés, Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e de Edifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Águas Lindas de Goiás/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Cristalina/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vianópolis/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites, Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés, Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e de Edifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Águas Lindas de Goiás/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Cristalina/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vianópolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL

A clausula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 1º(primeiro) de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro de acordo com a MR074385/2024 – Processo nº 19958.259083/2024-46 – Protocolo nº 20/12/2024, passa a constar com a seguinte redação: Paragrafo Primeiro: Os integrantes da categoria econômica representada pelos Hotéis, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Churrascarias, Lanchonetes, Motéis, Boites, Pensões, Flats, Apart. Hotéis, Choperias, Fest Food, Buffet, Cantinas, Hotéis Fazendas, Pousadas, Estâncias, Chalés, Casas de Chá, Sorveterias e Quiosques, dos Municípios de Luziânia, Valparaiso de Goiás, Cidade Ocidental, Novo Gama, Cristalina, Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas de Goiás. SINDHORBLUZ - GO e Similares, , com abrangência territorial em Águas Lindas de Goiás/GO, Cidade Ocidental/GO, Cristalina/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO , fica os empregadores na obrigação de corrigir os Salários de seus Empregados, contribuintes com o SINDILUZE-GO- SINDICTO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, PIZZARIAS,RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, LANCHONETES, MOTÉIS, BOITES, PENSÕES, FLATS, APART. HOTÉIS, CHOPERIAS, HOTÉIS FAZENDA, POUSADAS, ESTÂNCIAS, CHALÉS, CASAS DEDIVERSÕES,CASAS DE CHÁ, CAFÉS E EMPREGADOS DOMÉSTICOS, EMPREGADOS EMENTIDADES FILANTRÓPICAS, RELIGIOSAS E BENEFICENTES, com abrangência territorial nas cidade e Municípios de Luziânia, Águas Lindas de Goiás/GO, Cidade Ocidental/GO, Cristalina/GO, Novo Gama/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO ., corrigirão à partir de 1° de janeiro de 2026, no percentual de 7,54% (sete virgula cinquenta e quatro por cento), respeitado o Princípio da Irredutibilidade Salarial, aplicado sobre o salário de dezembro de 2025, elevando o piso da categoria no valor de para R$ 1.684,00 ( hum mil seiscentos e oitenta e quatro reais ). ficando convencionado também entre as partes que será concedido um prêmio assiduidade e pontualidade no percentual de 10% (dez por cento), para todos os trabalhadores que laboram na jornada 12 x 36 e os que laboram na jornada de44 horas semanais, contribuintes com o Sindiluze. Parágrafo Primeiro: Fica convencionado que a partir de 1º de JANEIRO DE 2026, os salários fixo, ou a parte fixa dos salários mistos dos empregados serão corrigidos no percentual de 7,54% (sete virgula cinquenta e quatro por cento), respeitado o Princípio da Irredutibilidade Salarial, aplicado sobre o salário de dezembro de 2025, elevando o piso da categoria no valor de para R$ 1.684,00 ( hum mil seiscentos e oitenta e quatro reais )., para todos os trabalhadores contribuintes com o Sindicato da categoria(SINDILUZE). Sendo aplicado o reajuste para os que recebem o piso da categoria e os que recebem acima do piso da categoria também.

CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

A clausula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 1º(primeiro) de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro de acordo com a MR074385/2024 – Processo nº 19958.259083/2024-4 Protocolo nº 20/12/2024, passa a constar com a seguinte redação: Além da correção salarial de que trata essa clausula, as empresas concederão mensalmente um prêmio ASSIDUIDADE / PONTUALIDADE, no percentual de 10% (DEZ POR CENTO),totalizando 13(treze) prêmios: sendo 12 (doze ) prêmios referente aos salários e 01 (um ) prêmio referente ao 13º(Decimo Terceiro Salário), para todos os trabalhadores que laboram na jornada 12 (doze) horas por36 (trinta e seis minutos) de descanso, e para os trabalhadores que laboram na jornada de 44(quarenta e quatro horas semanais ), calculado sobre o salário contratual do trabalhador beneficiado na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA TELEMEDICINA

A clausula 18ª da Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 1º(primeiro) de janeiro de 2025 1a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro, de acordo com a MR074385/2024 – Processo nº 19958.259083/2024-4 Protocolo nº 20/12/2024, passa a constar com a seguinte redação: Com o objetivo de promover a saúde e melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores da categoria representada, as empresas ficam obrigadas a conceder a todos os seus empregados um benefício de Assistência à Saúde. Esse benefício deve incluir consultas médicas por telemedicina, bem como convênios com farmácias e laboratórios, oferecendo descontos na aquisição de medicamentos e na realização de exames laboratoriais. Parágrafo Primeiro - Para a efetividade do Benefício, o Empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 35,00 (TRINTA E CINCO REAIS) mensais por empregado, a partir do dia 10(dez) de janeiro de 2026, cujo o benefício será gerido por instituição terceira: AKIUSMED BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA LTDA – CNPJ. 63.982.558/0001-30, telefone Whats App (61) 992238783, 61993508970, situada na ST. Setor Sul Qd. 05 S/N CONFJUNTO “f” Lote 15 sala 101 Gama-DF CEP. 72.410.300- Brasília-DF e-mail akiusmedbeneficios @gmail.com. Site: https:// akiusmedbeneficios.com/empresa corretora eintermediadora dos serviços de assistência saúde instituída nesta cláusula.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA NONA - DO FORO E ARBITRAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.