Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00390/2026 · Solicitação MR038944/2026 · registrado em 28/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Taifeiros, Culinários e Panificadores Marítimos EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, no Estado do Rio de Janeiro: Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Itaguaí, Macaé, Magé, Mangaratiba, Niterói, Quissamã, Rio das Ostras, Rio de Janeiro e São Pedro da Aldeia, e no Estado do Espírito Santo: Anchieta, Aracruz, Cariacica, Conceição da Barra, Jaguaré, Linhares, São Mateus, Serra, Viana, Vilha Velha e Vitória. Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais, EXCETO a Categoria Profissional dos Marinheiros de máquinas; Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP, EXCETO a Categoria dos Marinheiros de Máquinas (MNM), Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) e Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) nos Estados do Amapá e Pará. Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Taifeiros, Culinários e Panificadores Marítimos EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, no Estado do Rio de Janeiro: Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Itaguaí, Macaé, Magé, Mangaratiba, Niterói, Quissamã, Rio das Ostras, Rio de Janeiro e São Pedro da Aldeia, e no Estado do Espírito Santo: Anchieta, Aracruz, Cariacica, Conceição da Barra, Jaguaré, Linhares, São Mateus, Serra, Viana, Vilha Velha e Vitória. Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais, EXCETO a Categoria Profissional dos Marinheiros de máquinas; Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP, EXCETO a Categoria dos Marinheiros de Máquinas (MNM), Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) e Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) nos Estados do Amapá e Pará. Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERACAO DO REPOUSO TRABALHADO
Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês, conforme fórmula a seguir: RSR = ((SB + INS ou PER + HE + AN)/30) * 5
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, nas embarcações tipo PLSV, as soldadas-base especificadas a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo: A Empresa concederá para os empregados representados pelo sindicato acordante um reajuste salarial na ordem de 4,20%, retroativo a 01 de fevereiro de 2025. Os empregados admitidos a partir de fevereiro de 2024 receberão um reajuste proporcional aos meses trabalhados de 01/02/2024 a 30/01/2025, na proporção de 1/12 por cada mês, sendo que as diferenças a partir do mês de fevereiro de 2025 serão pagas no mês subsequente a assinatura deste acordo. Para o período de 01 de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026, a SOLDADA BASE é a discriminada na tabela abaixo: Categoria Função Soldada Base MNC Marinheiro de Convés R$ 3.268,68 MOC Moço de Convés R$ 2.073,36 MNM Marinheiro de Máquinas R$ 3.268,68 MOM Moço de Máquinas R$ 2.073,36 COZ Cozinheiro R$ 3.268,68 TAF Taifeiro R$ 3.268,68 Parágrafo Primeiro – As partes acordam que em fevereiro de 2026 a Tabela Salarial e os itens financeiros deste acordo serão reajustados mediante nova negociação entre as partes, que serão ratificados através de Termo Aditivo. Parágrafo Segundo - Na hipótese de entrada na frota de quaisquer embarcações diferentes da especificada acima (PLSV), as partes se comprometem a negociar tabelas de remuneração específica via Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO EM ADESTRAMENTO
A Empresa acordante se compromete a pagar ao trabalhador aquaviário, em adestramento, durante um período máximo de até 35 (trinta e cinco) dias, uma remuneração correspondente 50% (cinquenta por cento) da remuneração, da função correspondente, assim entendida como o somatório da soldada base, horas extras pactuadas neste acordo, adicional noturno e periculosidade/insalubridade e concederá repouso no mesmo número de dias em que permanecer embarcado.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BONUS ENGAJAMENTO CAMPANHA OFFSHORE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DO BOMBEIO
- CLÁUSULA NONA - DAS GRATIFICAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE POUSO E DECOLAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DIA EXCEDENTE EMBARCADO (DOBRA)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FOLGA NÃO GOZADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRABALHO NO EXTERIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA FINANCEIRA EM CASO DE PIRATARIA
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.