Acordo Coletivo

Registro MTE SP009292/2026 · Solicitação MR050724/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
02/07/2026 a 01/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Diadema/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de julho de 2026 a 01º de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Diadema/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SÁBADOS ALTERNADOS

Fica estabelecida a jornada de trabalho para média de 43 (Quarenta e três) horas semanais na EMPRESA, que será cumprida por todos os colaboradores que estiverem exercendo suas atividades nos turnos abaixo, bem como por aqueles que forem admitidos posteriormente a assinatura deste, sem qualquer redução salarial, conforme abaixo discriminado: I - Primeiro Turno : De segunda a sexta feira das 05:10 às 14:00 horas, com intervalo de 1 hora para refeição e descanso, com sábados alternados, no horário das 05:10 às 13:50 horas,com intervalo de 1 hora para refeição e descanso e domingos livres. II- Segundo Turno : 1° Semana : De segunda a sexta feira das 14:00 às 22:50 horas, com intervalo de 1 hora para refeição e descanso. 2º Semana : De segunda a quinta feira das 14:00 as 22:50, Sexta feira das 11:00 as 19:50, com sábados alternados, no horário das 05:10 as 13:50, com intervalo de 1 hora para refeição e descanso. Parágrafo único: Ficarão automaticamente enquadrados nos termos do presente acordo, todos os empregados admitidos.

CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS

Ficarão automaticamente enquadrados nos termos do presente acordo, todos os empregados admitidos.

CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADES

Conforme dispõe o artigo 613, da Consolidação das Leis do Trabalho, no caso de violação das cláusulas do presente acordo coletivo de trabalho, a parte infratora, incorrerá nas penalidades previstas na Legislação.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.