Acordo Coletivo

Registro MTE SP009289/2026 · Solicitação MR050713/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 35 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 01.09.2025 ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os integrantes da categoria profissional dos movimentadores de mercadorias em geral: Cargo 01º de setembro/2025 a) Movimentadores de Mercadoria em Geral (carga, descarga e arrumação): R$ 2.543,68 (Dois mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) b) Movimentadores de Mercadorias com Empilhadeiras e Transpaleteiras: R$ 2.698,23 (Dois mil seiscentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos)

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos dos empregados aqui representados pela entidade sindical da categoria diferenciada, ora reconhecida, sofrerão reajustes, de 6% (seis por cento) que serão incorporados por força desse acordo. Parágrafo 1º - Os pisos serão reajustados na folha de pagamento do mês subsequente a assinatura desse acordo. Parágrafo 2º - Em caso de demissão nesse interregno, os valores indenizatórios serão computados pela integralidade da correção salarial. Parágrafo 3º– Eventuais diferenças salariais correspondente a data base, 1º de setembro e a assinatura do presente acordo, serão pagas juntamente com o salário no mês subsequente oportunidade que serão recolhida as diferenças tributarias e fiscais sobre os valores tratados.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas tomadoras do serviço ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua identificação a do empregado.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTOS DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTENCIA A RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÕES DE MAO DE OBRA POR PRAZO DETERMINADO OU EM TEMPO PA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FICHA DE CONTROLE E PONTO DA PRODUÇÃO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.