Acordo Coletivo
Registro MTE SP009286/2026 · Solicitação MR024672/2026 · registrado em 28/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários de Cargas e dos Trabalhadores em Transportes de Passageiros e Anexos , com abrangência territorial em Assis/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários de Cargas e dos Trabalhadores em Transportes de Passageiros e Anexos , com abrangência territorial em Assis/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Excetuando os cargos de Média Chefia, Gerência e Diretoria, ou contratação de caráter intermitente, além dos menores aprendizes na forma da lei, a partir de 01/07/2026, os pisos salariais para as funções de Motorista Entregador e Auxiliar de Entregas, caso o sistema comissionado ora acordado deixe de existir para a jornada de 08:00 diárias e de 44:00 horas semanais serão de: Motorista Entregador: R$ 3.348,45 Auxiliar de Entregas: R$ 2.345,00 1) Os valores acima descritos remuneram todos os dias do mês (úteis e não úteis); 2) Para aqueles empregados contratados para trabalhar em jornada semanal diferenciada, o cálculo do piso salarial será efetuado de forma proporcional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários dos Trabalhadores integrantes da Categoria Profissional com o índice de 5% (cinco por cento) sobre o salário fixo praticado em 01/06/2026, a partir de 1º de julho de 2026; Parágrafo primeiro: A cláusula aqui estabelecida atende ao efetivo de empregados da empresa na unidade de Assis-SP , com exceção dos cargos de média chefia, gerência e diretoria, ou contratação de caráter intermitente, que são tratados por política própria, além dos menores aprendizes na forma da lei. Parágrafo segundo: Além do reajuste salarial, a Empresa pagará aos empregados de uma única vez e em caráter excepcional no mês de junho, e sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, um abono salarial indenizatório especial de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o Abono previsto nesta cláusula também não integrará a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social, do FGTS e IRPF, conforme dispõem o art. 58, inciso XXX, da IN-RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, alterada pela IN-RFB Nº1453 de 24 de fevereiro de 2014, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE APURAÇÃO
Tanto para efeito e apuração de comissão, como para apurar a quantidade de adicionais de horas extras, a empresa tomará por base o dia 16 de um mês até o dia 15 do mês seguinte.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECEBIMENTO SALÁRIO E COMPROVANTE
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO DO DSR
- CLÁUSULA DÉCIMA - VANTAGENS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA MÍNIMA DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO/PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.