Acordo Coletivo

Registro MTE SP009285/2026 · Solicitação MR053584/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional das indústrias do fumo, de cigarros, charutos, cigarrinhas e assemelhados, lotados nos depósitos das indústrias do fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas e pessoal administrativo das indústrias do fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas , com abrangência territorial em Barueri/SP e São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional das indústrias do fumo, de cigarros, charutos, cigarrinhas e assemelhados, lotados nos depósitos das indústrias do fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas e pessoal administrativo das indústrias do fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas , com abrangência territorial em Barueri/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABONO ESPECIAL

A PHILIP MORRIS concederá aos empregados abrangidos por este Acordo que são sujeitos a controle de jornada e ao banco de horas aqui negociado um abono especial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser pago no mês de setembro de 2026, por meio do cartão Flash. O referido abono é concedido em caráter único, excepcional e isolado, decorrente exclusivamente do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não incorporando ao salário, não se integrando aos contratos individuais de trabalho e não gerando qualquer expectativa de direito em relação a pagamentos futuros de mesma natureza ou espécie, seja a que título for.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

O presente Acordo Coletivo tem por objeto facultar à PHILIP MORRIS a implantação do regime de Banco de Horas, relativamente aos empregados até grade 9 (nove), atuais ou que venham a ser contratados durante a vigência deste Acordo, na área de abrangência do SINDICATO PROFISSIONAL; DO BANCO DE HORAS Parágrafo primeiro: É facultado à PHILIP MORRIS estabelecer regime de Banco de Horas para toda a coletividade ou por área, setor ou unidade de trabalho, por meio do qual o trabalho que exceda a jornada normal poderá ser compensado com correspondente redução de jornada em data posterior, ou vice-versa, no prazo máximo de 6 (seis) meses. Será observado o limite de 20 (vinte) horas excedentes por mês para cada empregado, sem a obrigatoriedade de pagamento de adicional de horas extras, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.601/98. Parágrafo segundo: 100% (cem por cento) das horas trabalhadas a maior (extraordinárias), de segundas-feiras a sextas-feiras, serão contabilizadas como crédito no Banco de Horas. Parágrafo terceiro: a partir de setembro de 2026, 30% (trinta por cento) das horas trabalhadas a maior (extraordinárias), aos sábados, serão contabilizadas como crédito no Banco de Horas, sendo que as demais 70% (setenta por cento) serão pagas com a folha de pagamento do mês respectivo, com o acréscimo legal previsto no Acordo Coletivo de Trabalho vigente. Parágrafo quarto: até agosto de 2026, 40% (quarenta por cento) das horas trabalhadas a maior (extraordinárias), aos sábados, serão contabilizadas como crédito no Banco de Horas, sendo que as demais 60% (sessenta por cento) serão pagas com a folha de pagamento do mês respectivo, com o acréscimo legal previsto no Acordo Coletivo de Trabalho vigente. Parágrafo quinto: As horas trabalhadas (extraordinárias), aos domingos e feriados, serão pagas integralmente via folha de pagamento do mês seguinte ao realizado, com o acréscimo legal previsto no Acordo Coletivo deTrabalho vigente. Parágrafo sexto: O prazo para compensação, estipulado neste acordo, não poderá ultrapassar de 06 (seis) meses. DOS DÉBITOS E CRÉDITOS Parágrafo sexto: Serão lançados no Banco de Horas os débitos e créditos, observadas as referências e limite supra e, dentro destes períodos, em periodicidade mensal. Parágrafo sétimo: Para os fins do presente Acordo, consideram-se como crédito as horas de trabalho que excederem a jornada diária normal e/ou a duração semanal normal de trabalho, conforme acima e, como débito, as horas correspondentes à jornada normal de trabalho que deixaram de ser laboradas pelos empregados abrangidos, em função do presente Acordo, excetuada a tolerância de dez minutos diários prevista pelo parágrafo 1o do artigo 58 da CLT. Parágrafo oitavo: Somente serão contabilizadas como débito no Banco de Horas as reduções de jornada previamente autorizadas pela chefia imediata do empregado, que poderão consistir, ilustrativamente, em: a) Dias de folga adicionais na sequência dos períodos de férias, individuais ou coletivas; b) Dias de compensação de pontes de feriados, de forma individual ou coletiva; c) Folgas individuais negociadas com o superior hierárquico; d) Redução da jornada diária. Parágrafo nono:As ausências injustificadas, atrasos e saídas antecipadas não previamente autorizadas pela chefia, bem como ausências justificadas por atestados médicos ou outras circunstâncias previstas expressamente pela legislação trabalho ou pelo acordo coletivo de trabalho, não serão contabilizadas no Banco de Horas como crédito ou débito. DA CONTABILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS Parágrafo décimo: A apuração mensal das horas trabalhadas obedecerá ao que está definido em BANCO DE HORAS acima. As horas de crédito e de débito serão sempre compensadas na proporção de 1 (um) para 1 (um), ou seja, 1 (uma) hora trabalhada será compensada com redução da jornada, em outro dia, em 1 (uma) hora. DA QUITAÇÃO DO BANCO DE HORAS Parágrafo décimo primeiro: Ao final do Banco de Horas de cada período, as horas excedentes dos limites especificados, tratando-se de crédito do empregado serão remuneradas pela PHILIP MORRIS com adicional de horas extraordinárias, nos percentuais indicados no Acordo Coletivo de Trabalho vigente. Se o saldo do Banco de Horas for negativo ao final do período de 6 (seis) meses, este será zerado. DO ACERTO DO BANCO DE HORAS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Parágrafo décimo segundo:Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho no curso da duração do Banco de Horas, o saldo do banco será acertado da seguinte forma: a) Caso haja horas de crédito em favor do empregado, estas lhe serão pagas juntamente com as verbas rescisórias, com o correspondente adicional de horas extraordinárias constante do Acordo Coletivo de Trabalho vigente. b) Em caso de débito do empregado, a EMPRESA assumirá o saldo devedor, exceto se for o empregado que deu motivo à rescisão contratual (pedido de demissão ou dispensa com justa causa), hipótese em que a PHILIP MORRIS está desde logo autorizada a deduzir das verbas rescisórias o valor correspondente ao número de horas negativas calculadas com base na remuneração vigente na data do desligamento e, não sendo suficientes as verbas rescisórias para quitar o débito, o empregado devedor pagará a diferença diretamente à PHILIP MORRIS. DO CONTROLE DO BANCO DE HORAS Parágrafo décimo terceiro: A PHILIP MORRIS será responsável pelo controle e divulgação das informações relativas ao Banco de Horas. Parágrafo décimo quarto: A PHILIP MORRIS fornecerá, a pedido do empregado abrangido, em periodicidade mensal, um relatório com os créditos e débitos apurados individualmente, o qual será conferido pelo trabalhador e, inexistindo quaisquer divergências, o empregado atestará a exatidão do documento.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.