Acordo Coletivo
Registro MTE SP009284/2026 · Solicitação MR052464/2026 · registrado em 28/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional das indústrias do fumo, de cigarros, charutos, cigarrinhas e assemelhados, lotados nos depósitos das indústrias do fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas e pessoal administrativo das indústrias do fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas , com abrangência territorial em Barueri/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional das indústrias do fumo, de cigarros, charutos, cigarrinhas e assemelhados, lotados nos depósitos das indústrias do fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas e pessoal administrativo das indústrias do fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas , com abrangência territorial em Barueri/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo, a partir de 01 de janeiro de 2026 , será de R$ 2.630,00 (dois mil seiscentos e trinta reais) , mensais ou equivalente hora, e será válido para todos os empregados, com exceção daqueles que por legislação específica, estejam sujeitos à aprendizagem metódica, e tenham outro limite fixado em lei; Parágrafo único: O salário normativo não se aplica aos empregados contratados na condição de aprendizes que, se existentes, terá como referência o salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A PHILIP MORRIS concederá, exclusivamente aos empregados com contrato de trabalho de prazo indeterminado, ocupantes de cargos até SG 4 abrangidos por este acordo e exercentes da categoria profissional representada pelo SINDICATO, na base territorial deste, reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2026 e a incidir sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2025; A PHILIP MORRIS concederá aos empregados ocupantes de cargos SG 5 a SG9, abrangidos por este acordo e exercentes da categoria profissional representada pelo SINDICATO, na base territorial deste, reajuste salarial mínimo de 3,9% (três vírgula nove por cento), a vigorar a partir de 01 de abril de 2026 e a incidir sobre os salários praticados em 31 de março de 2026. Poderá ser aplicado percentual adicional a ser definido pelo processo de mérito, que considera avaliação individual de desempenho, conhecida das partes. A PHILIP MORRIS concederá exclusivamente aos empregados com contrato de trabalho com prazo indeterminado de cargos SG 10 e acima, abrangidos por este acordo e exercentes da categoria profissional representada pelo SINDICATO, na base territorial deste reajuste salarial com base, exclusivamente, nas regras de mérito da PHILIP MORRIS (de conhecimento das partes), a vigorar a partir de 01 de abril de 2026 e a incidir sobre os salários praticados em 31 de março de 2026. Não se aplicam os reajustes acima aos empregados que, possuindo contrato ativo em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior a data-base, por quaisquer razões, não tenham trabalhado ao menos três (03) meses consecutivos, no ano em questão.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
A PHILIP MORRIS antecipará até o dia 15 (quinze) de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, devendo a complementação salarial de 60% (sessenta por cento), ser efetuada até o último dia útil do mês de competência, quando serão incluídos os demais direitos relativos a cada empregado e procedidos os descontos legais e convencionais. Aos empregados ativos que estiverem com insuficiência de saldo acima de 30% (trinta por cento) do seu salário nominal, a antecipação será de no mínimo 10% (dez por cento), salvo opção inferior declarada pelo empregado.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS PERMITIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO - CARTÃO DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICO – HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTINUIDADE DE BENEFÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO REMOTO - AUXILIO HOME OFFICE
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.