Acordo Coletivo
Registro MTE SP009281/2026 · Solicitação MR037028/2026 · registrado em 28/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Bares, Bares Dançantes, Boites, Bombonieres, Botequins, Buffets, Cantinas, Campings, Casas de Comôdos, Casas de Diversões, Cabarés, Caldo de Cana, Casas de Lanches, Chalés, Colônias de Férias, Churrascarias, Docerias, Dancings, Dormitórios, Drive ins, Flats, Fast Foods, Fliperramas, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Panificadoras, Pensões, Pizzarias, Pousadas, Quiosques, Restaurantes, Salsicharias, Sorveterias, Confeitarias, Bar e Mercearia, Pizzaria e Padaria, Lanchonetes e Padarias, Docerias e Padarias, Padarias, Parque de Diversões, Self Service, Trailers, Empresas que Comercializam, Bebidas no Varejo, Alimentação Preparada e Hospedagem , com abrangência territorial em Guaratinguetá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de junho de 2026 a 02 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 03 de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Bares, Bares Dançantes, Boites, Bombonieres, Botequins, Buffets, Cantinas, Campings, Casas de Comôdos, Casas de Diversões, Cabarés, Caldo de Cana, Casas de Lanches, Chalés, Colônias de Férias, Churrascarias, Docerias, Dancings, Dormitórios, Drive ins, Flats, Fast Foods, Fliperramas, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Panificadoras, Pensões, Pizzarias, Pousadas, Quiosques, Restaurantes, Salsicharias, Sorveterias, Confeitarias, Bar e Mercearia, Pizzaria e Padaria, Lanchonetes e Padarias, Docerias e Padarias, Padarias, Parque de Diversões, Self Service, Trailers, Empresas que Comercializam, Bebidas no Varejo, Alimentação Preparada e Hospedagem , com abrangência territorial em Guaratinguetá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL 12X36
Institui-se na empresa a jornada de trabalho especial de 12x36, que compreende uma jornada com duração de 12 (doze) horas, sendo 10 (dez) horas e 40 (quarenta) minutos de trabalho e 01 (uma) hora e (20) vinte minutos de intervalos intrajornada, por 36 (trinta e seis) horas de descanso, em escala de revezamento, sob o divisor de 220 horas mensais. § 1º - As horas de trabalho compreendidas entre a 8ª (oitava) e a 12ª (décima segunda) diárias não serão consideradas como extras, bem como as possíveis horas que excedam às 44 (quarenta e quatro) horas semanais em virtude da natureza peculiar deste sistema de jornada. § 2ª – Fica vedada a realização de horas-extras pelos empregados submetidos à jornada de 12x36. § 3º - Os feriados trabalhados durante a jornada especial 12x36 serão remunerados em dobro.
CLÁUSULA QUARTA - ALCANCE DO ACORDO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo abrange somente os atuais empregados da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
A aplicação do presente o acordo coletivo não implicará em hipótese nenhuma na alteração do contrato individual de trabalho dos empregados, inclusive aqueles cuja contratação se der dentro desta modalidade especial de jornada.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÃO DE NOVOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO DE DESCANSO
- CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
- CLÁUSULA NONA - DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDUTA ANTISSINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.