Convenção Coletiva
Registro MTE SP006580/2026 · Solicitação MR030932/2026 · registrado em 21/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Lavanderia Hospitalar, Lavanderia Industrial (exceto lavagem no processo de preparação de fibras têxteis), Lavanderia de Jeans, Lavanderia Doméstica a Água e a Seco, Lavanderia e Toalheiro, Lavanderia Automática e de Auto Serviço, de Empresas de Passadoria, de Posto de Coleta de Roupas e de Entrega de Roupas de Lavanderia; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Hospitalares; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Uniformes de Trabalho e Aventais; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupa de hotel, motel e restaurante; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de panos industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de artigos de cama, mesa e banho; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Sacos, Embalagens e Big bags; de Lavagem de Roupa de Vestuário, como couro, plástico, pele, naturais e sintéticas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupa de Pet Shop; de Higienização e/ou Desinfecção Têxtil; de lavanderia doméstica de decoração, lavagem de Carpetes e Tapetes, Cortinas e Persianas, Moveis Estofados, inclusive na residência do consumidor final; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de equipamentos de proteção individual - EPIs e de mangas de filtros; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupas de institutos de beleza e cabeleireiros; de Lavagem, associada ou não de Luvas e trapos; de Processamento de Jeans; de Serviços de Lavanderia e Tinturaria (exceto na atividade inerente a Indústria Têxtil - tingimento industrial); de Serviços de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas, Lençóis, Fronhas, Cobertores, Capas de Colchão; de Serviços de Preparação
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Lavanderia Hospitalar, Lavanderia Industrial (exceto lavagem no processo de preparação de fibras têxteis), Lavanderia de Jeans, Lavanderia Doméstica a Água e a Seco, Lavanderia e Toalheiro, Lavanderia Automática e de Auto Serviço, de Empresas de Passadoria, de Posto de Coleta de Roupas e de Entrega de Roupas de Lavanderia; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Hospitalares; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Uniformes de Trabalho e Aventais; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupa de hotel, motel e restaurante; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de panos industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de artigos de cama, mesa e banho; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Sacos, Embalagens e Big bags; de Lavagem de Roupa de Vestuário, como couro, plástico, pele, naturais e sintéticas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupa de Pet Shop; de Higienização e/ou Desinfecção Têxtil; de lavanderia doméstica de decoração, lavagem de Carpetes e Tapetes, Cortinas e Persianas, Moveis Estofados, inclusive na residência do consumidor final; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de equipamentos de proteção individual - EPIs e de mangas de filtros; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupas de institutos de beleza e cabeleireiros; de Lavagem, associada ou não de Luvas e trapos; de Processamento de Jeans; de Serviços de Lavanderia e Tinturaria (exceto na atividade inerente a Indústria Têxtil - tingimento industrial); de Serviços de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas, Lençóis, Fronhas, Cobertores, Capas de Colchão; de Serviços de Preparação Pré e/ou Pós Processamento de Jeans , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Aguaí/SP, Alambari/SP, Altair/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Alvinlândia/SP, Américo de Campos/SP, Analândia/SP, Anhembi/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Arco-Íris/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Atibaia/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Barão de Antonina/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Bebedouro/SP, Bertioga/SP, Biritiba Mirim/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Borebi/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Caconde/SP, Caieiras/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Cardoso/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cruzália/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dolcinópolis/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Floreal/SP, Florínea/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gavião Peixoto/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guatapará/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Icém/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Indiaporã/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itariri/SP, Itirapina/SP, Itobi/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jambeiro/SP, Joanópolis/SP, José Bonifácio/SP, Jumirim/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Lourdes/SP, Lucianópolis/SP, Luiziânia/SP, Lutécia/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairiporã/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Marinópolis/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Mor/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Nantes/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Oscar Bressane/SP, Ouroeste/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Paraíso/SP, Paranapuã/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pongaí/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Registro/SP, Ribeira/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Rincão/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Saltinho/SP, Salto Grande/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santos/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Vicente/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Socorro/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquarivaí/SP, Tarumã/SP, Tejupá/SP, Terra Roxa/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Trabiju/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP e Zacarias/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL):
a) Fica estabelecido o “SALÁRIO NORMATIVO”, no valor de R$ 2.014,00 (dois mil e quatorze reais), por mês, a partir de 01.04.2026, para todos os empregados abrangidos pela convenção coletiva da categoria, excluídos os menores aprendizes, na forma da lei. b) Será devido o salário normativo estipulado no item anterior a todos os empregados que forem demitidos, ou pedirem demissão, cujo aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ultrapassar a data de 31.03.2026, e integrará as verbas rescisórias para todos os efeitos . Parágrafo Único: O valor do PISO NORMATIVO pactuado terá vigência até 31.03.2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido um “REAJUSTE SALARIAL” de 6,00% (seis inteiros por cento), aplicável a partir de 01.04.2026, correspondente ao período de 01.04.2025 a 31.03.2026, para os salários vigentes em 31.03.2026 superiores ao salário normativo da categoria profissional, como segue: a) A os(as) empregados(as) admitidos após 15.04.2025, o “REAJUSTE SALARIAL” será proporcional, conforme segue: DATA DE ADMISSÃO % DE REAJUSTE Até 15.04.2025 6,00 De 16.04.2025 a 15.05.2025 5,50 De 16.05.2025 a 15.06.2025 5,00 De 16.06.2025 a 15.07.2025 4,50 De 16.07.2025 a 15.08.2025 4,00 De 16.08.2025 a 15.09.2025 3,50 De 16.09.2025 a 15.10.2025 3,00 De 16.10.2025 a 15.11.2025 2,50 De 16.11.2025 a 15.12.2025 2,00 De 16.12.2025 a 15.01.2026 1,50 De 16.01.2026 a 15.02.2026 1,00 De 16.02.2026 a 15.03.2026 0,50 A partir de 16.03.2026 0,00 b) Com o reajuste salarial mencionado nos itens anteriores, ficam compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas no período de 01.04.2025 a 31.03.2026, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, aumento real, equiparação salarial e término de aprendizagem. c) Aos (as) empregados (as)que forem demitidos ou pedirem demissão a partir de 01.04.2026, com registro na empresa até 15.04.2025, fazem jus ao “REAJUSTE SALARIAL INTEGRAL” estipulado no caput da presente cláusula, e integrará as verbas rescisórias para todos os efeitos. d) Aos (as) empregados (as)que forem demitidos ou pedirem demissão a partir de 01.04.2026, com registro na empresa a partir de 16.04.2025, fazem jus ao “REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL” estipulado no item “a” da presente cláusula, e integrará as verbas rescisórias para todos os efeitos. e) Será devido o “REAJUSTE SALARIAL”estipulado nos itens “c” ou “d” a todos os empregados que forem demitidos, ou pedirem demissão, cujo aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ultrapassar a data de 31.03.2026, e integrará as verbas rescisórias para todos os efeitos. f) Deverá ser observado pelas empresas o eventual paradigma existente, quando da aplicação do reajuste proporcional, ou seja, em funções iguais não poderá haver diferença salarial. Parágrafo Único: A presente cláusula terá vigência até 31.03.2027.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO:
Os salários dos empregados serão pagos até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, ou prazo estabelecido por legislação superveniente. a) As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados, durante a jornada de trabalho, tempo hábil e compatível com horário bancário para o recebimento, excluindo-se os horários de refeição. O tempo destinado ao recebimento bancário não poderá ser descontado nem compensado.
Mais 131 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA / MORA SALARIAL:
- CLÁUSULA SÉTIMA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL:
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DOS SALÁRIOS (VALES):
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO E SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO APÓS A EXPERIÊNCIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO:
- e mais 119…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.