Acordo Coletivo
Registro MTE SP009273/2026 · Solicitação MR055725/2026 · registrado em 28/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de alimentos preparados ou semi-preparados, de massa, ração, doces, óleos, azeites, milho, soja, sorvete, pães e confeitos, das indústrias de fumos, das indústrias de matéria prima destinada a fabricação de alimentos, da indústria de cervejas e bebidas em geral (com exceção dos trabalhadores do município de Bauru), , com abrangência territorial em Agudos/SP, Arealva/SP, Balbinos/SP, Bauru/SP, Lençóis Paulista/SP, Pederneiras/SP, Pirajuí/SP e Piratininga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de alimentos preparados ou semi-preparados, de massa, ração, doces, óleos, azeites, milho, soja, sorvete, pães e confeitos, das indústrias de fumos, das indústrias de matéria prima destinada a fabricação de alimentos, da indústria de cervejas e bebidas em geral (com exceção dos trabalhadores do município de Bauru), , com abrangência territorial em Agudos/SP, Arealva/SP, Balbinos/SP, Bauru/SP, Lençóis Paulista/SP, Pederneiras/SP, Pirajuí/SP e Piratininga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para o período de 01/05/2026 a 30/04/2027 o piso salarial da categoria será de: R$ 2.002,00 por mês R$ 66,73 por dia R$ 9,10 por hora Parágrafo Primeiro Para os empregados que percebam salário nominal superior ao piso até o limite de R$ 15.657,00 (quinze mil seiscentos e cinquenta e sete reais), será aplicado um índice de correção salarial na base de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. Para os salários acima de R$ 15.657,00 R$ 15.657,00 (quinze mil seiscentos e cinquenta e sete reais) fica ajustada a aplicação de uma parcela fixa de R$ 643,50 (seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), a partir de 01/05/2026. Parágrafo Segundo Os valores econômicos de reposição salarial, pactuados no caput e no parágrafo primeiro, terão seus efeitos retroativos a 01 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso. Parágrafo Único O apontamento mensal da folha de pagamento considerará o período entre o dia 26 de um mês e o dia 25 do mês seguinte, para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo, devendo as pendências serem obrigatoriamente lançadas, pagas e/ou descontadas, no mês seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empregadora se compromete a fornecer comprovantes de pagamento contendo a identificação da empresa e do empregado, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, inclusive horas extras, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade, repousos, bem como os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o montante do depósito em conta do FGTS.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - INTEGRAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO POR METAS E RESULTADOS (LEI N. 10.101…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEITÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIOS ÓTICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.