Acordo Coletivo
Registro MTE SP009272/2026 · Solicitação MR056958/2026 · registrado em 28/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários terrestres de categoria diferenciada, inclusive a representação dos empregados nas empresas de ônibus urbanos, interurbanos, fretamento e turismo, cargas secas e molhadas e de produtos perigosos, motoristas e ajudantes nas empresas comerciais, industriais, agrícolas, usinas e destilarias, operadores de máquinas motorizadas e empilhadeiras, tratoristas contratados e que prestem serviços , com abrangência territorial em Arealva/SP, Bariri/SP, Bocaina/SP, Boracéia/SP, Dois Córregos/SP, Itaju/SP, Itapuí/SP, Jaú/SP e Mineiros do Tietê/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários terrestres de categoria diferenciada, inclusive a representação dos empregados nas empresas de ônibus urbanos, interurbanos, fretamento e turismo, cargas secas e molhadas e de produtos perigosos, motoristas e ajudantes nas empresas comerciais, industriais, agrícolas, usinas e destilarias, operadores de máquinas motorizadas e empilhadeiras, tratoristas contratados e que prestem serviços , com abrangência territorial em Arealva/SP, Bariri/SP, Bocaina/SP, Boracéia/SP, Dois Córregos/SP, Itaju/SP, Itapuí/SP, Jaú/SP e Mineiros do Tietê/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria profissional, um reajuste de 5 % sobre os pisos salariais a partir de 1º de Maio de 2026 ficando os mesmos na seguinte conformidade: MOTORISTA R$ 3.907,64 TRATORISTA AGRICOLA R$ 3.791,16 OPERADOR DE COLHEDORA R$ 4.343,06 PARÁGRAFO PRIMEIRO As diferenças salariais decorrentes do reajuste ora concedido, conforme “caput” desta clausula, serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente a emissão do presente acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO Se ocorrerem alterações substanciais na política econômica governamental de tal modo que se torne impossível a sua prática, esta circunstância ensejará de imediato novas conversações e, havendo modificação na política salarial, os pisos ora estabelecidos serão majorados na mesma forma.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso. A empregadora concederá um adiantamento salarial - “vale” - de 40% (quarenta por cento) do salário normal (220 horas), que não sofrerá desconto se a previsão do saldo salarial do respectivo mês for suficiente para os descontos normais autorizados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 (oitenta) horas na primeira quinzena, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento aos empregados, com a identificação da empresa, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta vinculada do FGTS, devendo ser fornecido mensalmente aos empregados, especificando-se, também, o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês. Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas. A multa será especificamente de 7% do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer relativas à cláusula de fornecimento de comprovante de pagamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria da carga, só será admitido se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em Lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.