Acordo Coletivo

Registro MTE SP006578/2026 · Solicitação MR021980/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigência encerrada 49 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bi trem, Rodo trem,Carreta,Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador,Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias,Secas e Molhados, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas deTransportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibusurbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas,Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar deEletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantesde Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores deMáquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bi trem, Rodo trem,Carreta,Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador,Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias,Secas e Molhados, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas deTransportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibusurbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas,Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar deEletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantesde Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores deMáquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Os SALÁRIOS NORMATIVOS (pisos salariais) relacionados neste instrumento, VIGENTES A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2025 , serão reajustados em 6,5% (seis e meio por cento) sobre os salários de Abril/2025 . CARGO Maio/2024 Maio / 2025 MOTORISTA CARRETA 9 EIXOS R$ 3.045,34 R$ 3.243,29 AUXILIAR DE TRAFEGO R$ 2.441,00 R$ 2.599,67 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.397,51 R$ 2.553,35 ASSISTENTE DE OPERAÇÕES R$ 2.796,07 R$ 2.977,81 MECÂNICO A R$ 3.761,94 R$ 4.006,47 TÉCNICO DE SEGURANÇA R$ 4.881,99 R$ 5.199,32

CLÁUSULA QUARTA - DA GARANTIA DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS

As eventuais diferenças salariais em função da retroatividade data base de 1º de maio de 2025 , decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo serão pagas juntamente com a folha salarial do mês de agosto/2025 , sendo que a empresa deverá disponibilizar o valor das respectivas diferenças, de forma integral, se for o caso, junto às parcelas rescisórias na hipótese de rescisão contratual. PARÁGRAFO ÚNICO: Não cumprido o prazo estabelecido no “caput” da presente cláusula, as diferenças salariais apuradas e não satisfeitas, serão corrigidas pela tabela dos créditos trabalhistas, desde a data em que deveria ter sido efetuado o respectivo pagamento até a data do efetivo pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

A empresa concederá, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, no percentual de, no mínimo 40,00% (quarenta por cento) do salário base do mês, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - OUTROS DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NOVAS ATIVIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA APURAÇÃO DAS VARIAVEIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRÊMIO DE PRODUÇÃO - SEGMENTO MADEIRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRÊMIO DAS MÉDIAS DE COMBUSTIVEIS - SEGMENTO MADEIRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.