Acordo Coletivo

Registro MTE SP009256/2026 · Solicitação MR055198/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 26 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Dourado/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Dourado/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO/REAJUSTE

O salário inicial, a partir de 01 de outubro de 2025, para o empregado contratado para praticar jornada de 220 horas mensais, será de R$1.640,00 (hum mil seiscentos e quarenta reais) mensais. Transcorrido o período de 90 (noventa) dias de experiência, o respectivo empregado passará a receber o salário mensal de R$1.725,28 (hum mil setecentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos). Para os trabalhadores que possuam salário acima de R$1.640,00 (hum mil seiscentos e quarenta reais) o aumento salarial será de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento) sendo aplicado em uma única parcela junto a folha salarial do mês de outubro de 2024. As partes ora acordantes têm justo e acertado que as condições de correção dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA OS CARGOS DE AUXILIAR DE LIM

A empresa concederá aos colaboradores que exerçam os cargos de AUXILIAR DE LIMPEZA, AUXILIAR DE FÁBRICA DE RAÇÃO, AUXILIAR DE PRODUÇÃO, AUXILIAR DE INCUBATÓRIO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, TRATORISTA AGRÍCOLA, um REAJUSTE SALARIAL POR TEMPO SERVIÇO , conforme estabelecido a seguir: A partir do mês subsequente ao que o empregado completar 1 (um) ano de efetivo serviço será devido um reajuste no importe de 7% (sete por cento), tendo como base de cálculo para apuração o valor do salário base. A partir do mês subsequente ao que o empregado completar 2 (dois) anos de efetivo serviço será devido um reajuste no importe de 3% (três por cento), tendo como base de cálculo para apuração o valor do salário base. A partir do mês subsequente ao que o empregado completar 4 (quatro) anos de efetivo serviço será devido um reajuste no importe de 3% (três por cento), tendo como base de cálculo para apuração o valor do salário base. A partir do mês subsequente ao que o empregado completar 6 (seis) anos de efetivo serviço será devido um reajuste no importe de 3% (três por cento), tendo como base de cálculo para apuração o valor do salário base. A partir do mês subsequente ao que o empregado completar 8 (oito) anos de efetivo serviço será devido um reajuste no importe de 3% (três por cento), tendo como base de cálculo para apuração o valor do salário base. E assim, respectivamente, a partir do mês subsequente ao que o empregado acrescer 2 (dois) anos no seu tempo de prestação de serviços será devido um reajuste no importe de 3% (três por cento), onde sempre terá como base de cálculo para apuração o valor do salário base à época.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A empresa disponibilizará o comprovante de pagamento de salários por meios eletrônicos, mediante acesso a aplicativos realizados por meio de usuário e senha individualizados, através de aplicativo de celular ou via site da internet. Em vista disto, fica dispensada a assinatura do (a) empregado (a) nos demonstrativos de pagamento (holerites).

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PRÊMIO SEMEAR
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BIOSSEGURIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LAY OFF
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.