Convenção Coletiva
Registro MTE SE000190/2026 · Solicitação MR061152/2026 · registrado em 28/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio representados pela entidade LABORAL e das empresas representadas pela entidade patronal, , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio representados pela entidade LABORAL e das empresas representadas pela entidade patronal, , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DOS REAJUSTES
O piso salarial de ingresso da categoria suscitante por força desta CONVENÇÃO : I- PISO DE R$: 1.765,00 (mil setecentos e sessenta e cinco reais) para todos os empregados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho com admissão a partir de 01/05/2026. II- PISO DE R$: 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco reais) para todos os empregados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho com admissão até 30/04/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que percebia acima dos pisos salariais expostos acima, estes terão seu piso salarial reajustado a partir de 01.05.2026 em 6,0% (seis por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensadas todas as antecipações percentuais legais e/ou espontâneas concedidas pela empresa, a partir de 01/05/2026.
CLÁUSULA QUARTA - PREMIAÇÃO SINDICAL
Fica estabelecido por força desta convenção que as empresas pagarão de forma obrigatória a seus empregados (as) a premiação sindical em virtude do aumento salarial referente à diferença de salário dos meses de maio, junho, julho e agosto 2026, tendo o prazo máximo para pagamento até o dia 07 de outubro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido pagamento terá caráter indenizatório , não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fará jus ao recebimento da premiação sindical todos aqueles trabalhadores e trabalhadoras que estiverem em dia com as suas contribuições assistenciais. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados (as) desligados(as) nos meses citados nesta cláusula, estes farão jus ao recebimento da premiação sindical, tendo o prazo máximo para recebimento até dia 07 de outubro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O empregador fica obrigado a efetuar o pagamento do correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor salário recebido , até no máximo o dia 15 (quinze) de cada mês, a título de adiantamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será permitido qualquer tipo de descontona na folha do adiantamento salarial.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA E CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ANOTAÇÕES DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BASE DE CÁLCULO PARA PREENCHIMENTO DE QUOTAS DE APRENDIZES E DE…
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.