Convenção Coletiva

Registro MTE SE000190/2026 · Solicitação MR061152/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio representados pela entidade LABORAL e das empresas representadas pela entidade patronal, , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio representados pela entidade LABORAL e das empresas representadas pela entidade patronal, , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DOS REAJUSTES

O piso salarial de ingresso da categoria suscitante por força desta CONVENÇÃO : I- PISO DE R$: 1.765,00 (mil setecentos e sessenta e cinco reais) para todos os empregados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho com admissão a partir de 01/05/2026. II- PISO DE R$: 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco reais) para todos os empregados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho com admissão até 30/04/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que percebia acima dos pisos salariais expostos acima, estes terão seu piso salarial reajustado a partir de 01.05.2026 em 6,0% (seis por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensadas todas as antecipações percentuais legais e/ou espontâneas concedidas pela empresa, a partir de 01/05/2026.

CLÁUSULA QUARTA - PREMIAÇÃO SINDICAL

Fica estabelecido por força desta convenção que as empresas pagarão de forma obrigatória a seus empregados (as) a premiação sindical em virtude do aumento salarial referente à diferença de salário dos meses de maio, junho, julho e agosto 2026, tendo o prazo máximo para pagamento até o dia 07 de outubro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido pagamento terá caráter indenizatório , não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fará jus ao recebimento da premiação sindical todos aqueles trabalhadores e trabalhadoras que estiverem em dia com as suas contribuições assistenciais. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados (as) desligados(as) nos meses citados nesta cláusula, estes farão jus ao recebimento da premiação sindical, tendo o prazo máximo para recebimento até dia 07 de outubro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

O empregador fica obrigado a efetuar o pagamento do correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor salário recebido , até no máximo o dia 15 (quinze) de cada mês, a título de adiantamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será permitido qualquer tipo de descontona na folha do adiantamento salarial.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA E CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ANOTAÇÕES DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BASE DE CÁLCULO PARA PREENCHIMENTO DE QUOTAS DE APRENDIZES E DE…
  • e mais 29…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.