Convenção Coletiva

Registro MTE SC002549/2026 · Solicitação MR062910/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 50 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZENS GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC e São José/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZENS GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC e São José/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o Salário Normativo (Piso Salarial) aos integrantes da categoria profissional no valor de R$ 2.305,00 (dois mil e trezentos e cinco reais). § 1º: Os empregados admitidos a partir de setembro de 2024 que ainda não tenham trabalhado no comércio atacadista receberão pelo período de 60 (sessenta) dias, o salário normativo de R$ 2.048,00 (Dois mil e quarenta e oito reais)

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de setembro de 2025 , com a aplicação do percentual de 6 % (seis por cento) Parágrafo Único: O reajuste incidirá sobre os salários de 1º de setembro de 2024, aplicando-se, quando couber, a proporcionalidade, podendo ser compensados os adiantamentos espontaneamente pagos pelo empregador no período.

CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE

Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de setembro de 2024 serão reajustados na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL ATÉ SET/24 6% DEZ/24 4.59% MAR/25 3,03% JUN/25 1,50% OUT/24 5,63% JAN/25 4,07% ABR/25 2,52% JUL/25 1,00% NOV/24 5,11% FEV/25 3,55% MAI/25 2,01% AGO/25 0,50%

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOS DIAS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COPIA DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MOTIVO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO INDENIZADO
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.