Convenção Coletiva
Registro MTE SC002549/2026 · Solicitação MR062910/2026 · registrado em 28/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZENS GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC e São José/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZENS GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC e São José/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o Salário Normativo (Piso Salarial) aos integrantes da categoria profissional no valor de R$ 2.305,00 (dois mil e trezentos e cinco reais). § 1º: Os empregados admitidos a partir de setembro de 2024 que ainda não tenham trabalhado no comércio atacadista receberão pelo período de 60 (sessenta) dias, o salário normativo de R$ 2.048,00 (Dois mil e quarenta e oito reais)
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de setembro de 2025 , com a aplicação do percentual de 6 % (seis por cento) Parágrafo Único: O reajuste incidirá sobre os salários de 1º de setembro de 2024, aplicando-se, quando couber, a proporcionalidade, podendo ser compensados os adiantamentos espontaneamente pagos pelo empregador no período.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de setembro de 2024 serão reajustados na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL ATÉ SET/24 6% DEZ/24 4.59% MAR/25 3,03% JUN/25 1,50% OUT/24 5,63% JAN/25 4,07% ABR/25 2,52% JUL/25 1,00% NOV/24 5,11% FEV/25 3,55% MAI/25 2,01% AGO/25 0,50%
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOS DIAS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COPIA DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MOTIVO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO INDENIZADO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.