Convenção Coletiva

Registro MTE SC002548/2026 · Solicitação MR053174/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigente Reajuste 5,61% 65 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Içara/SC e Morro da Fumaça/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Içara/SC e Morro da Fumaça/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o salário normativo para a categoria profissional no valor de R$2.175,00 (dois mil e cento e setenta e cinco reais ) , a partir de 1º de maio de 2026 . § 1º - Os empregados que exercem, exclusivamente, as funções de empacotadores, embaladores a mão e office- boy, fica estabelecido o salário normativo de R$ 2.022,00 (dois mil e vinte e dois reais) , a partir de 1º de maio de 2026 ; § 2º - Aplica-se o mesmo salário normativo descrito no parágrafo anterior, durante a carência de 3 (três) meses (primeiros noventa dias de trabalho), para aqueles empregados que não tenham experiência de ter trabalhado na mesma função ou assemelhada por pelo menos 6 (seis) meses contínuos (art. 442-A da CLT) em empresas do mesmo ramo do comércio, anteriormente. O exercício do direito conquistado neste §2º é condicionado a obtenção de Certidão de Adesão conforme cláusula 64ª, denominada "Cláusula de adesão" ; § 3º - Os empregados admitidos que não tenham mantido vínculo empregatício anterior (primeiro emprego), bem como aqueles que forem encaminhados pelos empregadores ao Sindicato Patronal para receber curso de capacitação com certificação de quem ministrar o curso sem ônus de mensalidade ao empregado, aplica-se o mesmo critério do valor do Piso Estadual na forma da Lei Complementar de SC nº 459/2009 durante os primeiros seis meses contínuos de trabalho. O exercício do direito conquistado neste §3º é condicionado a obtenção de Certidão de Adesão conforme cláusula 64ª, denominada "Cláusula de adesão"; § 4° - O aprendiz contratado pelas empresas não se aplica o caput , ficando assegurado o valor correspondente ao salário hora com base no salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DO COMISSIONISTA

Aos empregados que percebem por comissão ou salário misto, fica assegurado o salário normativo estabelecido para a categoria profissional, res p eitando a cláusula terceira e seus p arágrafos .

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas aplicarão aos seus empregados, sobre a parte fixa dos salários vigentes no mês de maio de 2025, a título de reajuste salarial, o percentual de 5,61% (cinco vírgula sessenta e um por cento) a partir de 01/05/2026, proporcional ao mês de admissão conforme o quadro abaixo e período do contrato, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes , e compensados os adiantamentos legais ou espontâneos concedidos, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Único - Os empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2025, com salário superior ao previsto na cláusula terceira, farão jus a uma correção salarial de forma proporcional , correspondente aos meses trabalhados, a partir do mês de admissão até 30 de abril de 2026. MÊS/ANO ÍNDICE MÊS/ANO ÍNDICE MÊS/ANO ÍNDICE MÊS/ANO ÍNDICE MAIO/25 5,61% AGO/25 4,20% NOV/25 2,79% FEV/26 1,39% JUN/25 5,14% SET/25 3,73% DEZ/25 2,32% MAR/26 0,94% JUL/25 4,67% OUT/25 3,26% JAN/26 1,85% ABR/26 0,47%

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - REAJUSTE E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DO CARTÃO DE TRANSPORTE COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
  • e mais 48…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.