Acordo Coletivo

Registro MTE SC002545/2026 · Solicitação MR063029/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigente 40 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01 de setembro de 2026, o salário dos trabalhadores do SINDSAÚDE passará a ser fixado de acordo com os seguintes valores, já reajustados pelo piso regional em 6,49%(seis virgula, quarenta e nove por cento), ou (Inpc do período caso tenha índice maior), caso isso ocorra o reajsute deverá ser em folha suplementar. Parágrafo Único: Cargos e carga horária podem ser excluídos ou criados conforme a necessidade de contratação e funcionamento da sede do sindicato e, se for o caso, serão incluídos ou excluídos em negociação futura da presente cláusula. Cargo Carga horária Salário base Administrador 200h mensais R$ 9.664,59 Assessor de Diretoria 150h mensais R$ 3.249,85 Assessor(a) de Imprensa 125h mensais R$ 4.107.73 Faxineira 150h mensais R$ 2.987,05 Assistente Administrativo 150h mensais R$ 3.561,78 Assistente Administrativo 200h mensais R$ 4.748.62

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E DUPLA FUNÇÃO

O trabalhador que exercer a substituição temporária terá o direito a receber gratificação temporária de 30% do salário base do substituído enquanto durar a substituição, excluídas as vantagens pessoais. O trabalhador que exercer dupla função terá o direito a receber gratificação temporária de 50% do salário base do titular da função, excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo Primeiro: Entende-se por substituição temporária aquela que for solicitada formalmente pela direção do SindSaúde/SC por ocasião de férias, licença prêmio ou afastamento de outro empregado, que se estender pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias consecutivos e desde que os trabalhadores envolvidos não estejam em idêntica função para a qual são contratados. Parágrafo Segundo: Entende-se por Dupla Função aquela que for solicitada formalmente pela direção do SindSaúde/SC por ocasião de férias, licença prêmio ou afastamento de outro empregado, por período não superior a 60 (sessenta) dias e não inferior a 10 (dez) dias consecutivos. Parágrafo Terceiro: A gratificação temporária prevista no caput é sempre proporcional ao tempo exercido em substituição ou dupla função. Parágrafo Quarto: Os benefícios previstos nesta cláusula não se aplicam sob nenhuma hipótese aos empregados que exercem função de confiança ou cargo de comando.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

O SINDSAÚDE pagará, quando requerido pelos trabalhadores, o equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do 13° salário, por ocasião das férias, descontando posteriormente pelo valor histórico no mês de seu vencimento normal.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE TRATAMENTO E/OU MEDICAMENTOS DECORRENTES DE ACIDEN…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTO DE AUX. DOENÇA E ADIANTAMENTO EMERGENCIAL DE SALÁRIO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.