Acordo Coletivo
Registro MTE SC002544/2026 · Solicitação MR050386/2026 · registrado em 28/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação, Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do plano da CNTI , com abrangência territorial em Bombinhas/SC, Brusque/SC, Camboriú/SC, Palhoça/SC, Penha/SC e São Francisco do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação, Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do plano da CNTI , com abrangência territorial em Bombinhas/SC, Brusque/SC, Camboriú/SC, Palhoça/SC, Penha/SC e São Francisco do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/SALÁRIO NORMATIVO
A Empresa aplicará o reajuste de 6,41% (seis vírgula quarenta e um por cento) no piso salarial, passando para o valor de R$ 1.908,00 (hum mil, novecentos e oito reais) por mês, a partir de março de 2026. A Empresa se compromete a aplicar o reajuste do percentual da segunda faixa salarial de SC de 2027 no piso salarial, a partir de março de 2027. Parágrafo 1º - A Empresa poderá conceder um adiantamento quinzenal de 30% (trinta por cento) do salário base do empregado a ser pago até o 20º (vigésimo) dia de cada mês. Parágrafo 2º - Na ocorrência de falha ou erro na folha de pagamento, adiantamento de salários, 13º (décimo terceiro) salário e férias, PLR etc., a empresa efetuará imediatamente a devida correção e providenciará o ressarcimento mediante a comunicação do ocorrido.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido aos trabalhadores o reajuste salarial, no valor de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) , a partir de março de 2026. A Empresa se compromete a aplicar o reajuste do percentual do INPC acumulado do período nos salários a partir de março de 2027. Parágrafo 1º : Eventuais antecipações por conta do reajuste salarial poderão ser compensadas pela empresa, desde que não signifique promoção por merecimento ou reclassificação.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O empregador pagará o adicional de insalubridade nos termos, hipóteses e laudos técnicos previstos na legislação vigente.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - INCENTIVO À EDUCAÇÃO/AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ASSISTENCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE /BABA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO NATALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS - DO OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.