Acordo Coletivo

Registro MTE SP006576/2026 · Solicitação MR037906/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIAS DE CONSTRUCAO CIVIL , com abrangência territorial em Itapeva/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIAS DE CONSTRUCAO CIVIL , com abrangência territorial em Itapeva/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ E TARDE

A empresa deverá efetuar o pagamento de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) mensais em substituição ao fornecimento de café da manhã e tarde. § 1º: O valor acima mencionado deverá ser pago em forma de crédito em cartão benefício. § 2º: Em casos de faltas injustificadas, o trabalhador receberá o valor proporcional aos dias trabalhados, podendo haver desconto correspondente aos dias de ausência.

CLÁUSULA QUARTA - VALE-ALIMENTAÇÃO

A empresa concederá mensalmente o benefício de vale-alimentação no valor de R$ 509,98 (quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos) aos trabalhadores que não apresentarem faltas injustificadas no mês. Parágrafo único: Em caso de faltas injustificadas, o valor será calculado proporcionalmente, por meio da divisão do valor integral (R$ 509,98 ) por 30 (trinta), multiplicando-se pelos dias efetivamente trabalhados no mês de referência, sendo o benefício creditado em cartão próprio.

CLÁUSULA QUINTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA

Fica determinado que a empresa deverá cumprir todas as cláusulas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho do setor da Construção Civil vigente em 2026, excluindo-se desta obrigação apenas a Cláusula Terceira da Convenção , que trata da refeição, devendo ser cumprida conforme o disposto neste acordo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.