Acordo Coletivo

Registro MTE RS003736/2026 · Solicitação MR035120/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 42 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Manutenção e Montagens de Redes Elétricas , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Bagé/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Camaquã/RS, Candiota/RS, Capão do Leão/RS, Capivari do Sul/RS, Cerrito/RS, Cerro Grande/RS, Charqueadas/RS, Dom Feliciano/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Hulha Negra/RS, Jaguarão/RS, Mariana Pimentel/RS, Minas do Leão/RS, Mostardas/RS, Palmares do Sul/RS, Pantano Grande/RS, Pedro Osório/RS, Pelotas/RS, Pinheiro Machado/RS, Rio Grande/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, São Lourenço do Sul/RS, Sentinela do Sul/RS, Tapes/RS, Torres/RS e Três Cachoeiras/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Manutenção e Montagens de Redes Elétricas , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Bagé/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Camaquã/RS, Candiota/RS, Capão do Leão/RS, Capivari do Sul/RS, Cerrito/RS, Cerro Grande/RS, Charqueadas/RS, Dom Feliciano/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Hulha Negra/RS, Jaguarão/RS, Mariana Pimentel/RS, Minas do Leão/RS, Mostardas/RS, Palmares do Sul/RS, Pantano Grande/RS, Pedro Osório/RS, Pelotas/RS, Pinheiro Machado/RS, Rio Grande/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, São Lourenço do Sul/RS, Sentinela do Sul/RS, Tapes/RS, Torres/RS e Três Cachoeiras/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria profissional os seguintes pisos salariais aos segmentos/funções descritas abaixo. Parágrafo Primeiro: O piso salarial estabelecido nesta cláusula é composto pelo salário normativo acrescido da variação integral da inflação do período (INPC/IPCA), acrescido do ganho real negociado nesta data-base. Parágrafo Segundo: O valor do piso salarial reajustado entrará em vigor retroativamente a partir de 1º de junho de 2026 , servindo como salário mínimo de admissão e garantia para a categoria. Funçã o Salário AJUDANTE DE ELETRICISTA R$ 1.998,06 AJUDANTE DE ELETRICISTA DE TRANSMISSÃO/MOTORISTA R$ 2.489,01 ALMOXARIFE R$ 2.331,96 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO(A) R$ 2.024,5 5 ASSISTENTE FINANCEIRO(A) R$ 3.000,00 AUXILIAR ADMINISTRATIVA R$ 1.998,06 AUXILIAR ALMOXARIFADO R$ 1.998,06 COORDENADOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 4.833,29 ELETRICISTA R$ 2.137,64 ELETRICISTA DE LINHA VIVA R$ 3.180,00 ELETRICISTA DE LINHA VIVA DE TRANSMISSAO R$ 3.275,01 ELETRICISTA ENCARREGADO R$ 2.703,37 ELETRICISTA ENCARREGADO I R$ 3.180,00 ELETRICISTA ENCARREGADO II R$ 4.201,30 ELETRICISTA ENCARREGADO III R$ 4.731,30 ELETRICISTA I R$ 2.455,64 ELETROTÉCNICO R$ 3.710,00 ENCARREGADO DE LINHAS DE TRANSMISSAO ENERGIZADAS R$ 5.885,48 ENCARREGADO ELETRICISTA DE LINHA VIVA R$ 3.073,26 GERENTE OPERACIONAL R$ 6.800,00 MEIO OFICIAL DE LINHA VIVA DE TRANSMISSAO R$ 2.358,00 MOTORISTA OPERADOR DE GUINDAUTO R$ 2.505,91 MOTORISTA OPERADOR DE GUINDAUTO LINHA VIVA DE TRANSMISSAO R$ 3.275,01 SUPERVISOR R$ 5.524,28 SUPERVISOR ADMINISTRATIVO R$ 3.084,55 TECNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 3.773,29

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários-bases vigentes em junho de 2026 dos empregados integrantes da categoria profissional, representada pela Entidade Sindical Laboral ora mencionada, serão corrigidos e recompostos mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento), a título de recomposição pelo INPC/IPCA acumulado no período e ganho real. Parágrafo Primeiro: O percentual de correção de 6% (seis por cento) será aplicado exclusivamente sobre a parcela salarial de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parágrafo Segundo: Para os empregados que percebem salário-base em valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o reajuste incidirá até o limite estabelecido no parágrafo primeiro, aplicando-se o valor fixo correspondente de R$ 300,00 (trezentos reais) sobre a referida parcela limitadora.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL

A empresa fica autorizada a abater (compensar) qualquer aumento de natureza salarial concedido espontaneamente ao longo do ano do percentual total de reajuste que foi negociado e definido na data-base. Parágrafo Primeiro: A compensação será aplicada da seguinte forma: a) Se a empresa já havia adiantado um aumento por vontade própria para cobrir a inflação, esse valor é descontado do índice oficial acordado com o sindicato, assim evitando duplicidade; b) Se o aumento espontâneo da empresa foi inferior ao índice do acordo, ela deve pagar a diferença. Se foi igual ou superior, não há saldo a ser pago; c) Apenas os valores concedidos entre a data-base anterior e a data de assinatura do novo acordo podem ser utilizados para essa compensação. Parágrafo Segundo: Segundo a jurisprudência da Justiça do Trabalho (Tribunal Superior do Trabalho - TST) e precedentes normativos, NÃO entram no cálculo de compensação os aumentos decorrentes de: * Promoções ou mudanças de cargo; * Transferências de localidade; * Equiparação salarial (por ordem judicial); * Término de contrato de aprendizagem (contrato de trabalho por prazo determinado com duração máxima de 2 anos, exceto para PCD, por um programa de qualificação do jovem aprendiz).

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: HORÁRIO DESTINADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: ATRASO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DIVERSOS: CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA – CÁLCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DO VALE TRANSPORTE / AUXILIO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO VARIÁVEL POR LOCALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIA (REEMBOLSO DE DESPESAS)
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.