Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS003735/2026 · Solicitação MR062612/2026 · registrado em 28/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústriasde calçados , com abrangência territorial em Colinas/RS, Estrela/RS, Imigrante/RS, Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Santa Clara do Sul/RS, Teutônia/RS e Westfália/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústriasde calçados , com abrangência territorial em Colinas/RS, Estrela/RS, Imigrante/RS, Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Santa Clara do Sul/RS, Teutônia/RS e Westfália/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
3.1. Fica estabelecido um salário normativo de R$ 1.885,40 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) mensais ou seu equivalente horário, diário ou semanal, com vigência a partir de 01 de agosto de 2026, para os empregados que completarem 90 dias de trabalho contínuo na mesma empresa. 3.2. O salário normativo não será considerado salário profissional ou substitutivo do salário mínimo nacional. 3.3. Da admissão até 90 dias de contratualidade, fica assegurada ao empregado a percepção do salário mínimo definido em lei federal. 3.4. Ao menor aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 9.579, de 22.11.2008, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora. 3.5. O salário mensal, devido ao menor aprendiz, será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
4.1. Os empregados integrantes da categoria profissional conveniente, vinculados às empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo sindicato conveniente, localizadas nos municípios de Colinas, Estrela, Imigrante, Paverama, Poço das Antas, Santa Clara do Sul, Teutônia, Westfália, respectiva base territorial, terão seus salários majorados em 4,30% (quatro vírgula trinta por cento), incidentes sobre o salário de agosto/2025. 4.2. O reajuste previsto na cláusula anterior se aplica somente para a parcela salarial de até R$ 5.147,58 (cinco mil cento e quarenta e sete reais e cinqüenta e oito centavos)mensais, ou equivalente em horas, garantindo-se, para a parcela excedente, um reajuste no percentual de 4,10% (quatro vírgula dez por cento), correspondente ao INPC do período revisando. 4.3. Em hipótese alguma, decorrente da majoração concedida, poderá o salário do empregado mais novo no emprego, ultrapassar o do mais antigo, desde que, evidentemente, exerça cargo ou função idêntica. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Admissão Percentual 09/2025 4,30% 03/2026 2,15% 10/2025 3,94% 04/2026 1,79% 11/2025 3,58% 05/2026 1,43% 12/2025 3,22% 06/2026 1,07% 01/2026 2,87% 07/2026 0,72% 02/2026 2,51% 08/2026 0,36% 4.4. A majoração ora concedida esgota toda e qualquer possibilidade revisional decorrente de eventuais resíduos, perdas e reposições oriundas de qualquer natureza, inclusive da política salarial, existentes até 31 de julho de 2026. 4.5. O reajustamento previsto na presente revisão não se estende a remunerações variáveis, percebidas com base em comissões percentuais aplicando-se somente a parte fixa do salário misto pelo empregado assim remunerado. 4.6. Eventuais reajustes salariais espontâneos concedidos pelas empresas durante o período revisando poderão ser objeto de compensação.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
5.1. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o pagamento dos direitos resultantes da rescisão deverá ser feito pela empresa, dentro do prazo legal, sob pena de pagamento de multa correspondente ao valor de remuneração por dia de atraso, ficando, entretanto, a empresa isenta de multa se não puder pagar as verbas rescisórias pelo não comparecimento oportuno do empregado ou por impedimento legal. 5.1.1. As empresas deverão comunicar aos empregados por escrito e antecipadamente, no documento de aviso prévio, a data, hora e local onde será procedido o pagamento dos direitos rescisórios e prestada assistência à rescisão contratual. 5.2. O empregado demitido com justa causa será cientificado por escrito dos motivos da demissão. 5.3. O empregado que pedir demissão ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio e da sua indenização, desde que comprove a obtenção de novo emprego. 5.3.1. A empresa poderá, contudo, exigir o cumprimento, ou indenização de um aviso prévio máximo de sete dias, desde que comprovada a obtenção de um novo emprego.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIOS GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS, COMPENSAÇÃO DE HORAS E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - EXAMES MÉDICOS E PROTEÇÃO À GESTANTE
- CLÁUSULA NONA - ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS POR MEIO DIGITAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.