Convenção Coletiva

Registro MTE RS003734/2026 · Solicitação MR061725/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 55 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alto Alegre/RS, Campos Borges/RS, Chapada/RS, Colorado/RS, Coqueiros do Sul/RS, Espumoso/RS, Ibirapuitã/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Não-Me-Toque/RS, Saldanha Marinho/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Selbach/RS, Soledade/RS, Tio Hugo/RS e Victor Graeff/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alto Alegre/RS, Campos Borges/RS, Chapada/RS, Colorado/RS, Coqueiros do Sul/RS, Espumoso/RS, Ibirapuitã/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Não-Me-Toque/RS, Saldanha Marinho/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Selbach/RS, Soledade/RS, Tio Hugo/RS e Victor Graeff/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA

Ficam garantidos os seguintes pisos salariais mínimos aos empregados representados pelo sindicato laboral acordante: I) De 1º de maio de 2026: a) Empregados em geral e empregados comissionados: R$ 1.974,00 (um mil novecentos e setenta e quatro reais); b) Jovem Aprendiz: R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais). Parágrafo Primeiro - Fica garantido aos trabalhadores contratados por comissão ou que tenham sido contratados para perceber salário fixo mais comissão, que o valor da comissão mais o repouso, não será inferior ao valor do piso dos empregados em geral. Parágrafo Segundo - As empresas deverão obrigatoriamente obedecer ao princípio da irredutibilidade salarial, para todos os seus empregados, independente da data de admissão destes. Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais, bem como os demais salários fixados para maio de 2026 serão base de cálculo quando da data-base maio de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional acordante serão majorados em 1º de maio de 2026 no percentual d e 5,00% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários de julho de 2025, reajustados na forma da Convenção Coletiva que vigorou no período de 01/05/2025 à 30/04/2026. Parágrafo Primeiro - O percentual de reajuste previsto no “caput”, desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais, cinqüenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. Parágrafo Segundo - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, nas datas fixadas na cláusula quarta, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAIO/2025 5,00% JUNHO/2025 4,57% JULHO/2025 4,27% AGOSTO/2025 3,99% SETEMBRO/2025 3,99% OUTUBRO/2025 3,39% NOVEMBRO/2025 3,30% DEZEMBRO/2025 3,20% JANEIRO/2026 2,93% FEVEREIRO/2026 2,46% MARÇO/2026 1,83% ABRIL/2026 0,86% Parágrafo Terceiro - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sexta-feira e em véspera de feriados, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito dos salários em conta corrente bancária, desde que esteja disponível para saque até o prazo previsto na presente cláusula.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO COMISSÕES, HORAS EXTRAS E REFLEXOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE COMPROVANTES
  • CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DEMAIS VERBAS REMUNERA…
  • CLÁUSULA NONA - EXTINÇÃO DO TETO SALARIAL MÁXIMO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA EXTRA CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS 50%
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.