Convenção Coletiva

Registro MTE RS003730/2026 · Solicitação MR062236/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigente Reajuste 5,33% 48 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS e São Marcos/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS e São Marcos/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário mínimo profissional dos comerciários dos municípios de Caxias do Sul, Flores da Cunha, Nova Pádua e São Marcos, será a partir de 1º de julho de 2026, de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais ). Parágrafo Primeiro: Não vigorará, o Salário Mínimo Profissional, durante os primeiros noventa dias nos contratos de experiência, quando o salário de qualquer trabalhador nestas condições não será inferior a R$ 1.864,00 (hum mil, oitocentos e sessenta quatro reais ), a partir de 01 de julho de 2026. Parágrafo Segundo: Ficam excluídos do recebimento do Salário Mínimo Profissional, previsto no “caput” e no parágrafo primeiro da cláusula, os empregados que exerçam a atividade de Empacotador e Carrinheiro, cujo salário desses trabalhadores, não será inferior a R$ 1.688,00 (hum mil seiscentos e oitenta oito reais), a partir de 1º de julho de 2026. Parágrafo Terceiro: Ficam excluídos do recebimento do Salário Mínimo Profissional, previsto no “caput” e no parágrafo primeiro e segundo desta cláusula, os empregados que forem contratados na modalidade de Jovem Aprendiz, cujo salário desses trabalhadores, não será inferior a R$ 1.688,00 (hum mil seiscentos e oitenta oito reais), a partir de 1º de julho de 2026. Parágrafo Quarto: Os salários mínimos profissionais, previstos nesta cláusula e seus parágrafos, serão aplicados para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de Julho de 2026 os salários dos empregados representados pelas Entidades acordantes serão majorados no percentual de 5,33% (cinco virgula trinta e três por cento), a incidir sobre o salário de 1º de Julho de 2025. Parágrafo Primeiro: Em 01 de julho de 2027, as cláusulas econômicas da presente convenção, serão majoradas, no percentual a ser estabelecido em negociação direta entre os sindicatos acordantes. Parágrafo Segundo: Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Admissão Reajuste Admissão Reajuste jul/25 5,33% out/25 4,00% jan/26 2,67% abr/26 1,33% ago/25 4,89% nov/25 3,55% fev/26 2,22% mai/26 0,89% set/25 4,44% dez/25 3,11% mar/26 1,78% jun/26 0,44% Parágrafo Único Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE PARA COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ARREDONDAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZOS E CONDIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PARA COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NATALINA ANTECIPAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO E TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALOR DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.