Acordo Coletivo
Registro MTE SP006575/2026 · Solicitação MR033302/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CARGOS E DO PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026, ficam assegurados os pisos salariais para jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, respectivamente: PISO SARIAL MÍNIMO: R$ 1.837,41 OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES I R$ 1.837,41 OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES II R$ 1.905,78 OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES III R$ 2.039,18 AUXILIAR ADMINISTRATIVO I R$ 1.995,25 AUXILIAR ADMINISTRATIVO II R$ 2.484,54 AUXILIAR MECANICO R$ 2.560,30 ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL R$ 2.889,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E COMERCIAL R$ 1.995,25 AUXILIAR SANEAMENTO I R$ 1.837,41 AUXILIAR SANEAMENTO II R$ 2.251,10 AUXILIAR SANEAMENTO III R$ 2.925,54 ENCARREGADO ADMINISTRATIVO R$ 2.315,82 SUPERVISOR EQUIPE I R$ 2.404,80 SUPERVISOR EQUIPE II R$ 2.830,06 SUPERVISOR EQUIPE III R$ 3.937,12 GERENTE OPERACIONAL I R$ 2.431,38 GERENTE OPERACIONAL II R$ 3.214,87 GERENTE OPERACIONAL III R$ 4.246,22 RECEPCIONISTA R$ 1.995,25 SUPERVISOR OPERACIONAL R$ 2.404,80 TECNICO EM DESENTUPIMENTO R$ 2.416,31 TECNICO EM SANEAMENTO I R$ 1.837,41 TECNICO EM SANEAMENTO II R$ 2.251,10 TECNICO EM SANEAMENTO III R$ 3.178,87
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de janeiro, terão reajuste calculado sobre os salários de 31 de dezembro de 2025 , com vigência a partir de 01 de janeiro de 2026 , observando o quanto segue: Reajuste de 7% (sete por cento) para todos os empregados, independentemente da função ou do valor salarial percebido. Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: O presente Acordo Coletivo é baseado na CCT em empresas de asseio e conservação.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS/FÉRIAS/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PRAZOS
A empresa fica obrigada a efetuar o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. 1.) O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do seu gozo; 2.) O empregador poderá optar em pagar o décimo terceiro salário nos termos da Legislação Instituída pela Lei 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentada pelo Decreto lei 57.155/65, as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor a que o empregado tem direito até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% (cinquenta por cento) restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano ou poderão realizar o pagamento em PARCELA ÚNICA até 10/12/2026; 3.) O não pagamento no prazo estabelecido, do salário, das férias e do 13º salário acarretará à empregadora, multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTA SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIAÇÃO ASSIDUIDADE/PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESTA BÁSICA I E VALE-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA II
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.