Acordo Coletivo
Registro MTE RS003727/2026 · Solicitação MR062486/2026 · registrado em 28/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação, bebidas e outros a taxa adicional de 10% (dez por cento) diretamente do hóspede usuário dos mencionados serviços. Parágrafo único: fica facultado a empresa o direito de, em casos especiais e se assim entender conveniente, estabelecer percentual inferior aos 10% (dez por cento) de que trata o caput .
CLÁUSULA QUARTA - TABELA DE PONTOS E PERC. DE RET. DO VAL. ARRECAD. A TÍT. DE TAXA DE SERV.
A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor arrecadado a título de taxa de serviço. O saldo restante, de 80% (oitenta por cento), será distribuído entre os empregados da empresa, na proporção definida por funções exercidas, de acordo com o sistema de pontos constante no quadro de classificação abaixo: FUNÇÃO PONTOS Gerente Geral 20 Supervisor de Recepção 12 Supervisor de Governança 12 Recepcionista I 8 Recepcionista II 10 Recepcionista Noturno 6 Auxiliar de Cozinha 6 Cozinheiro 8 Auxiliar de Limpeza 5 Camareira I 6 Camareira II 8 Jardineiro 6 Auxiliar de Manutenção 8 Parágrafo primeiro: o percentual de retenção estabelecido no caput da presente cláusula é aplicado em razão da empresa ser optante pelo SIMPLES NACIONAL. Caso a empresa acordante deixe de ser optante por tal regime tributário, o percentual de retenção passará a ser de 33% (trinta e três por cento). Parágrafo segundo: Os números dos pontos previstos no quadro de classificação são estabelecidos para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo terceiro: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa e nos casos de hospedagens negociadas sem a cobrança da taxa de serviço (tarifa NET). Parágrafo qua rto : Durante os primeiros 90 (noventa) dias do contrato de trabalho, o trabalhador não fará jus aos pontos estabelecidos na tabela antecedente, percebendo no respectivo período o equivalente a 50% dos pontos previstos na tabela. Parágrafo q uinto : Poderá o empregador a seu exclusivo critério, desde que o trabalhador demonstre capacidade técnica que justifique a medida, respeitar na distribuição dos pontos o número previsto para o nível respectivo na tabela correspondente, ainda que o trabalhador esteja no período de 90 (noventa) dias de que trata o parágrafo antecedente e sem que de tal medida resulte qualquer encargo adicional ao empregador. Parágrafo se xto : Após um ano de trabalho na mesma função, o trabalhador passará a receber 01 (um) ponto além do previsto no quadro para a função respectiva, não havendo acúmulo de pontos adquiridos pelo transcurso de tempo de serviço em funções anteriormente exercidas.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROP. DA FREQ. MENSAL E DAS POSSIB. DE PERDA DO DIREITO AO REC. PONTO
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá a proporcionalidade da frequência mensal, salvo nos casos de faltas justificadas através de atestado médico e naquelas situações previstas no art. 473 da CLT. Parágrafo primeiro: Para que ocorra o abono à falta justificada, terá o empregado o prazo decadencial de 24 (vinte e quatro) horas, após seu retorno à empresa, para entregar o atestado médico. Parágrafo segundo: O empregado que faltar, sem qualquer justificativa, no período de 01 (um) a 02 (dois) dias dentro do mesmo mês, perderá o direito de 50% (cinquenta por cento) dos pontos que teria direito. Do mesmo modo, o empregado que faltar injustificadamente por 03 (três) dias ou mais no mesmo mês perderá o direito de 100% (cem por cento) dos pontos que teria direito no respectivo mês. Parágrafo terceiro: O empregado que receber advertência por escrito perderá 50% dos pontos do período de apuração, por cada ocorrência. Parágrafo quarto: Também perderá o direito ao recebimento dos pontos do período de arrecadação, o empregado que for suspenso disciplinarmente pela empresa no respectivo período.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO EMPREGADOS CONTRATADOS SOB A MOD. DE CONT. INTERMITENTE
- CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTAGIÁRIOS, MENORES APRENDIZES E PRESTADORES DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PERIODO DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.