Convenção Coletiva

Registro MTE RS003726/2026 · Solicitação MR041747/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigente 37 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Industria da Construção Civil , com abrangência territorial em Pelotas/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Industria da Construção Civil , com abrangência territorial em Pelotas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

SALÁRIOS NORMATIVOS As cláusulas econômicas já foram convencionadas entre as partes, pela correção salarial dos pisos salariais pelo INPC cheio do período da data-base da categoria, assim detalhado: Data Base 1º/MAIO/2025 - Período de 2025/2026 – Vigência MAIO/2025 a ABRIL/2026. A fim de nivelar os pisos salariais da categoria da Construção Civil, todas as empresas pagarão o reajuste retroativo a MAIO/2025 que ficou em 6% (seis por cento) sobre os pisos considerados em dezembro de 2024, como resultado da livre negociação e incidirá sobre todos os níveis salariais, assim demonstrado: CARGO HORA VIGENTEDEZEMBRO/2024 SALÁRIO BASEMENSALISTADezembro/2024 HORA REAJUSTE2025-2026 SALÁRIO BASEMENSALISTAMAIO/2025 SERVENTE R$ 6,695 R$ 1.473,00 R$ 7,10 R$ 1.562,00 SERVENTEAPRENDIZ R$ 6,96 R$ 1.531,20 R$ 7,38 R$ 1.623,60 MEIO OFICIAL R$ 7,58 R$ 1.667,60 R$ 8,03 R$ 1.766,60 OFICIALEXPERIÊNCIA R$ 9,15 R$ 2.013,00 R$ 9,70 R$ 2.134,00 OFICIAL R$ 9,69 R$ 2.131,80 R$ 10,27 R$ 2.259,40 Parágrafo primeiro. A critério da empresa e por merecimento e antiguidade, o servente que demonstrar aptidão para progredir poderá ser promovido a Servente – Aprendiz, pelo prazo de 12 (doze) meses, passando a aprender a função e a receber o salário previsto. Parágrafo segundo. Uma vez concluído, satisfatoriamente, o período, previsto no §1º, o mesmo será promovido a Meio-Oficial, pelo prazo de 12 (doze) meses, passando a aprender esta função e a perceber o salário previsto. Completado o prazo aqui previsto será o empregado promovido a Oficial, conforme sua especialidade, passando a receber o salário previsto. Parágrafo terceiro. Findos os períodos acima previstos de aprendizagem, que poderão ser completados em mais de uma empresa, desde que devidamente anotados na sua CTPS, o empregado não poderá ser submetido à mesma aprendizagem; ocorrendo esta hipótese o funcionário, desde sua admissão, fará jus ao salário normativo de oficial, conforme especialidade. Parágrafo quarto. No final dos prazos previstos nos parágrafos 2º e 3º, desta Cláusula, havendo dúvidas sobre a capacidade do empregado, deverá o mesmo ser submetido a uma prova prática, aplicada por uma comissão formada por um representante do Sindicato Profissional e um do Sindicato Patronal. Uma vez aprovado de forma unânime passará a exercer a profissão de oficial conforme sua especialidade, sendo sua CTPS devidamente anotada, se reprovado, voltará à função de meio-oficial. Parágrafo quinto. As alterações de funções e salários, previstas nesta cláusula e seus parágrafos, deverão ser devidamente anotadas na CTPS do empregado. Parágrafo sexto. O período de 60 (sessenta) dias mencionado na presente cláusula, será contado a partir da contratação formal e por escrito do trabalhador, desde que não haja anotações de desempenho anterior da função na CTPS do trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO

ANTECIPAÇÃO Em 1º de janeiro de 2026 os salários, reajustados nos termos acima, terão uma majoração de 1,5% (um e meio por cento), a título de antecipação. Parágrafo único. Sendo que os salários bases não poderão ser inferior ao salário mínimo nacional usualmente fixado a partir de janeiro de 2026, na forma do artigo 7º, IV da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUINTA - TEMPO DE PAGAMENTO

TEMPO DE PAGAMENTO Os salários devem ser pagos, na medida das respectivas possibilidades, dentro do horário normal de trabalho, sendo que o que for realizado após a jornada será considerado como hora extraordinária, no que exceder ao regime de banco de horas, quando for adotado. Parágrafo único. Obrigam-se as empresas, quando for o caso, a efetuarem o pagamento do salário com cheque da praça, caso contrário será devido o dia gasto para recebê-lo e as demais despesas que o empregado venha a ter, quando o pagamento for feito com cheque de outro município.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEFINIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EFEITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO PELO USO E DEPRECIAÇÃO DE FERRAMENTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADO E/OU DEPENDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL E SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • e mais 20…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.