Acordo Coletivo
Registro MTE RS003724/2026 · Solicitação MR061414/2026 · registrado em 28/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Balneário Pinhal/RS, Capivari do Sul/RS, Cidreira/RS, Mostardas/RS, Palmares do Sul/RS, São José do Norte/RS, Tavares/RS e Viamão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Balneário Pinhal/RS, Capivari do Sul/RS, Cidreira/RS, Mostardas/RS, Palmares do Sul/RS, São José do Norte/RS, Tavares/RS e Viamão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS NORMATIVOS
Aos colaboradores admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência do presente acordo, fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais) mensais, valor único, mantido inalterado durante e após o contrato de experiência, não havendo distinção entre salário de admissão e salário após a efetivação. O eventual contrato de experiência firmado pela empresa fica limitado ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, não havendo, contudo, diferenciação salarial em relação ao valor fixado nesta cláusula. Fica estabelecido que o salário normativo não será considerado salário mínimo profissional ou substitutivo do salário mínimo legal para qualquer fim.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL
Para os colaboradores que possuam as funções de Operadores da área industrial ,incluindo, mas não se limitando a: Operador Industrial Expedição ((CBO 4141-05) Operador de Caldeira (CBO 8621-20) Operador de ETE (CBO 8623-05) Operador de Destilação (CBO 8114-30) Operador de Malaxagem (CBO 8113-20) Operador de Tridecanter/Filtro (CBO 8113-20) Operador de Barca (CBO 8131-20) Operador de Empilhadeira (CBO 7822-20) Operador de Barricas (CBO 8111-25) Operador de Esteira de Flake (CBO 8131-20)) Operador de Breu em Óleo (CBO 8131-20) Ficam assegurados os salários correspondentes conforme o nível de cada função, nos termos e valores estabelecidos na tabela salarial vigente da empresa: Nível I: R$ 1.922,00 mensais, ou R$ 8,74 por hora; Nível II: R$ 2.193,00 mensais, ou R$ 9,97 por hora; Nível III: R$ 2.344,00 mensais, ou R$ 10,65 por hora; Nível IV: R$ 2.500,00 mensais, ou R$ 11,36 por hora. Parágrafo único: A presente cláusula não gera qualquer tipo de equiparação salarial para efeitos trabalhistas, sendo aplicável exclusivamente aos trabalhadores que exerçam, em tempo integral, as funções acima definidas.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a todos os seus colaboradores um reajuste salarial correspondente ao percentual de 4,1% (quatro vírgula um por cento), aplicado sobre os salários-base vigentes em 1º de agosto de 2025, com pagamento na folha do mês de agosto de 2026, compensando-se eventuais antecipações concedidas durante o período. Parágrafo Primeiro — Aos empregados admitidos a partir de 1º de setembro de 2025, o reajuste será aplicado de forma proporcional ao mês de admissão, conforme tabela a seguir: Mês de admissão Meses até a data-base Cálculo (4,1% x meses/12) Percentual AGOSTO/ 2025 12 4,100% 4,1% SETEMBRO/ 2025 11 3,758% 3,8% OUTUBRO/ 2025 10 3,417% 3,4% NOVEMBRO/ 2025 9 3,075% 3,1% DEZEMBRO/ 2025 8 2,733% 2,7% JANEIRO/ 2026 7 2,392% 2,4% FEVEREIRO/ 2026 6 2,050% 2,1% MARÇO/ 2026 5 1,708% 1,7% ABRIL/ 2026 4 1,367% 1,4% MAIO/ 2026 3 1,025% 1,0% JUNHO/ 2026 2 0,683% 0,7% JULHO/ 2026 1 0,342% 0,3% Parágrafo Segundo — Os percentuais aqui previstos possuem caráter de reajuste salarial coletivo, não se confundindo com promoções, aumentos por mérito ou quaisquer outras formas de acréscimo salarial individual. Parágrafo Terceiro — Este reajuste proporcional atende ao disposto na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, aplicando-se indistintamente a todos os empregados admitidos após a data-base da categoria.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE JORNADA E INTERVALO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADÕES
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.