Acordo Coletivo
Registro MTE RS003721/2026 · Solicitação MR062999/2026 · registrado em 28/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do comércio , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do comércio , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado, a partir de 1º de setembro de 2026, um piso salarial (salário fixo + quaisquer outras remunerações variáveis) no valor de R$ 1.972,00 (um mil, seiscentos e noventa reais). PARÁGRAFO ÚNICO – O valor do Piso ora reajustado não poderá ser inferior ao Piso da categoria que corresponde ao Salário Mínimo Regional Faixa III.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2026
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho serão reajustados a partir de 1º de setembro, no percentual de 3,98% a incidir sobre os salários vigentes em agosto/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE Setembro/2025 3,98% Outubro/2025 3,65% Novembro/2025 3,32% Dezembro/2025 2,99% Janeiro/2026 2,66% Fevereiro/2026 2,33% Março/2026 2,00% Abril/2026 1,67% Maio/2026 1,34% Junho/2026 1,00% Julho/2026 0,67% Agosto/2026 0,34% PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS PELA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO
Os promotores de venda, quando necessário, deverão fazer uso do transporte público para o cumprimento do roteiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Deverão preencher relatório informando as datas e o roteiro cumprido, justificando a necessidade de utilização do transporte público, bem como, o valor da passagem e o total gasto. PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa deverá arcar com os custos, reembolsando o empregado da integralidade dos valores gastos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. PARÁGRAFO TERCEIRO – Considerando o roteiro e havendo periodicidade nos gastos com deslocamento, a empresa deverá disponibilizar, antecipadamente, recursos a serem utilizados pelo empregado para a locomoção.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO NO CASO DE NOVO EMPREGO
- CLÁUSULA NONA - PARCELAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO DO APOSENTANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA P/ EMP. QUE UTILIZAM CONTROLE…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÕES INDIVIDUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.