Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002233/2026 · Solicitação MR046392/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 53 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Petrópolis/RJ e Porto Real/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Petrópolis/RJ e Porto Real/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial da categoria, vigente a partir de 01/08/2026, conforme descrição abaixo: Parágrafo primeiro : A partir de 01/08/2026, será praticado o salário normativo de R$2.515,83 (dois mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e três centavos) composto por fixo + variavel. Parágrafo segundo : O salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário-mínimo regional vigente no Rio de Janeiro.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados em 5% a partir de 01/08/2026. Parágrafo primeiro : Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem. Parágrafo segundo : O reajuste mencionado no caput desta cláusula não se aplica aos contratos de trabalho de natureza intermitente. Parágrafo terceiro : Aos empregados admitidos após a data base, será reconhecido o pagamento do mesmo reajuste, desde que não fiquem em situação privilegiada em relação aos empregados mais antigos. Parágrafo quarto: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos de confiança, tais como: Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo quinto : A empresa pagará aos empregados, de uma única vez e em caráter excepcional, sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, abono único no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ser pago na folha do mês de setembro de 2026. Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o abono previsto nesta cláusula também não integra a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social e do FGTS, conforme dispõem o art. 34, inciso XXX, da IN-RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO

Será concedida até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, adiantamento de salário correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando os dias 15 (quinze) e o último dia de cada mês coincidirem com sábado, domingo e feriado, o pagamento será efetuado no 1º(primeiro) dia útil imediatamente anterior. PARÁGRAFO SEGUNDO: As EMPRESAS poderão definir pelo pagamento mensal do salário em uma única vez aos EMPREGADOS que ocupam cargos de Média Chefia e Gerência, tais como Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, que desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). PARÁGRAFO TERCEIRO: Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a EMPRESA se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da constatação do erro, na forma de adiantamento, que será incluído em folha de pagamento posterior.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO/PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - VENDA DE PRODUTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - KIT BEBÊ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 36…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.