Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002230/2026 · Solicitação MR052798/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO DE INFORMÁTICA, MONTAGEM DE AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS PESADAS E AUTOPEÇAS, INTEGRANTE DO 14º GRUPO DA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Itatiaia/RJ e Porto Real/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO DE INFORMÁTICA, MONTAGEM DE AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS PESADAS E AUTOPEÇAS, INTEGRANTE DO 14º GRUPO DA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Itatiaia/RJ e Porto Real/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Considerando a conveniência de as partes desenvolverem, permanentemente e de forma evolutiva, esforços conjuntos para implementação nas empresas, de um processo produtivo em condições de competir em qualidade e produtividade, segundo padrões internacionais; Considerando a missão econômica e social das empresas e a conveniência de adotar políticas sociais e de Recursos Humanos condizentes com o contexto brasileiro; Considerando a necessidade de implementação de um regime de Banco de Horas que permita aos empregados e à EMPRESA maior flexibilidade em relação à jornada de trabalho; Considerando que a fase de operações industriais e comerciais em que se encontra a EMPRESA possibilita o estabelecimento de Regime de Banco de Horas individual para os empregados, ligados ao setor produtivo e/ou administrativo, excetuando-se aqueles enquadrados no artigo 62 da CLT, que exercem cargos de confiança ou externo. Considerando que as condições aqui estabelecidas foram divulgadas aos empregados impactados e foram aprovadas suas manutenções em assembleia realizada no dia 29 de maio de 2026. RESOLVEM celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do art. 611, §1º, da CLT e art. 7º, XIII, da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS APLICÁVEL AOS EMPREGADOS (ADM/ASSOCIATE)

A EMPRESA acumulará horas positivas (crédito de horas) e horas negativas (débito de horas) durante o período não superior a 12 meses correspondente a vigência deste acordo, previsto no item 3.3 abaixo. Caso haja saldo positivo de horas adicionais remanescentes a EMPRESA realizará o pagamento aos empregados, lotados na unidade de Porto Real, no último dia útil do mês de abril de 2027, considerando os % (percentuais) acordados, no Acordo Coletivo de Trabalho de 2026/2027 firmado entre as mesmas partes. 1.2 . HORAS POSITIVAS - Cada um dos empregados poderá armazenar em Banco de Horas um teto máximo de 42 (quarenta e duas) horas positivas em cada mês, estabelecendo-se um limite máximo anual de 336 horas de crédito por cada empregado. 1.3 . HORAS NEGATIVAS – Para os empregados as horas negativas tem seu limite fixado no máximo de 336 horas anuais de débito por cada empregado. 1.4. O crédito e/ou débito das horas no Banco de Horas se fará mensalmente, na data de apuração das horas através do sistema de ponto eletrônico. Por sua vez, todas as horas que superarem o patamar de 42 horas positivas mensais ou 336 horas positivas no fechamento anual serão pagas como horas extraordinárias, seguindo os percentuais estipulados pelo Acordo Coletivo de Trabalho. 1.4.1. As horas negativas remanescentes em 15/04/2027 serão abonadas, porém as horas de recuperação solicitadas pelo gestor e não realizadas pelo empregado serão descontadas do salário no momento da apuração anual, respeitando limites legais e excetuando o disposto no item 1.4.2 abaixo. 1.4.2. As horas negativas devidas por faltas não justificadas e atrasos, serão descontadas a partir do mesmo período de apuração de ponto, respeitando os limites legais. 1.5 . Eventuais trabalhos realizados aos domingos ou feriados não farão parte do Banco de Horas, sendo pagos como horas adicionais respeitando-se os percentuais acordados em Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027 firmado entre as partes. 1.6. A comunicação para a realização de horas adicionais poderá ser feita com aviso no dia anterior no caso de extensão superior a 1 hora na jornada regular de trabalho, respeitando os limites legais. 1.7. A compensação das horas adicionais creditadas no Banco de Horas será feita na proporção de 1 hora positiva do empregado, para 1 hora de compensação. 1.8. Na hipótese da ocorrência de rescisão do contrato de Trabalho, o empregado receberá, juntamente com o pagamento das demais verbas rescisórias, as horas creditadas a seu favor, devidamente acrescidas dos adicionais de horas extras previstos no Acordo Coletivo de Trabalho de 2026/2027 firmado entre as mesmas partes. Na hipótese de haver saldo negativo, decorrente de falta de compensação solicitada pelo gestor e não cumprida pelo empregado, essas horas que serão informadas pelo gestor através de formulário serão descontadas na rescisão contratual, no limite de 30% da verba total ao qual o empregado fará jus na rescisão, respeitado o limite previsto no art. 477, § 5º, da CLT. 1.9. Serão respeitados os limites legais de horas extras semanais tanto para a realização de horas adicionais quanto para a compensação de horas negativas.

CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS APLICÁVEL AOS EMPREGADOS (MOD/MOI/BLUE COLLAR)

A EMPRESA acumulará horas positivas (crédito de horas) e horas negativas (débito de horas) durante período não superior a 12 meses correspondente a vigência deste acordo, previsto no item 3.3 abaixo. Caso haja saldo positivo de horas adicionais remanescente a EMPRESA realizará o pagamento aos empregados lotados na unidade de Porto Real, no último dia útil do mês de abril de 2027, considerando os % acordados, no Acordo Coletivo de Trabalho de 2026/2027 firmado entre as mesmas partes. 2 . HORAS POSITIVAS: Cada um dos empregados poderá armazenar em Banco de Horas um teto máximo de 42 (quarenta e duas) horas positivas cada mês, estabelecendo-se um limite máximo anual de 336 horas de crédito por cada empregado. 3 . HORAS NEGATIVAS – Para os empregados as horas negativas têm seu limite fixado no máximo de 336 horas anuais de débito por cada empregado. 4. O crédito e/ou débito das horas no Banco de Horas se fará mensalmente, na data de apuração das horas através do sistema de ponto eletrônico. Todas as horas que superarem o patamar de 42 horas positivas mensais ou 336 horas positivas no fechamento anual serão pagas como horas extraordinárias, seguindo os percentuais estipulados pelo Acordo Coletivo de Trabalho. 4.1. As horas negativas remanescentes em 15/04/2027, que tenham sido geradas por movimentos demandados pela EMPRESA, serão abonadas nesta data. 4.2. Condição especial inerente a negociação coletiva: para os dias em que haja previsão de realização de horas adicionais e ocorra a ausência injustificada do empregado, a EMPRESA descontará o dia de trabalho, mas abonará as horas adicionais solicitadas pela EMPRESA para trabalhos em banco de horas. 5. A comunicação para a realização de horas adicionais seguirá o disposto abaixo: 5.1. Formação de horas negativas: 5.1.1. Poderá ser solicitada, durante um período definido, comunicado com antecipação de no mínimo de 1 dia aos colaboradores, a redução do horário de trabalho, para poder efetuar o ajuste a eventuais reduções de programa de produção, adaptação e/ou manutenção. O débito destas horas deverá ser contabilizado, a cada evento, no banco de horas de cada colaborador. 5.1.2. Poderá ser solicitada, sem prévio aviso, durante a jornada de trabalho em curso, a redução do horário de trabalho dessa jornada e das seguintes, para que ocorra a adaptação da fábrica a fatores de força maior, como, por exemplo, mas não se limitando a Problemas no fornecimento de energia elétrica; Quebra de maquinário; Desastres Naturais (exemplo: enchentes/cheias); Falhas no fornecimento de peças e serviços; Outras causas imprevistas. 5.2. Compensação de horas ou geração de horas adicionais positivas de forma coletiva: 5.2.1. Possibilidade de prolongar em até 30 minutos a jornada contratual das equipes de trabalho para recuperação da produção não realizada durante o horário do turno ou para compensação de sábado não trabalhado, com pré-aviso no próprio dia. 5.2.2. Possibilidade de estender a jornada em até 1 hora por dia, além da jornada contratual, com pré-aviso com 1 dia de antecedência. 5.2.3. Possibilidade de realização de jornadas aos sábados, com pré-aviso de no mínimo 3 dias (sendo considerado o dia do aviso aos colaboradores como o primeiro dia). 5.2.4 . Para fins de banco de horas, serão considerados sábados alternados entre remunerados e compensados, sendo o primeiro sábado trabalhado dentro do mês remunerado como horas extras com adicional previsto no ACT data base. 6 . Caso a EMPRESA tenha convocado o EMPREGADO a trabalhar para a recuperação das horas devidas e este não tenha comparecido ou justificado legalmente a sua falta; haverá o desconto de tais horas do salário mensal do próprio mês, ficando limitado a 30% (trinta) por cento do vencimento mensal, por sua vez, o desconto poderá ocorrer nos vencimentos posteriores até quitar sua dívida para com o banco de horas. 7. A compensação aqui prevista será feita na proporção de 1 hora negativa do empregado, para 1 hora de compensação. 8. Na hipótese da ocorrência de rescisão do contrato de Trabalho, o empregado receberá, juntamente com o pagamento das demais verbas rescisórias, as horas creditadas a seu favor, devidamente acrescidas dos adicionais de horas extras previstos no Acordo Coletivo de Trabalho de 2026/2027 firmado entre as mesmas partes. Na hipótese de haver saldo negativo, decorrente de falta de compensação solicitada pelo gestor e não cumprida pelo empregado, essas horas que serão informadas pelo gestor através de formulário serão descontadas na rescisão contratual, no limite de 30% da verba total ao qual o empregado fará jus na rescisão, respeitado o limite previsto no art. 477, § 5º, da CLT. 9. Serão respeitados os limites legais de horas extras semanais tanto para o trabalho coletivo em horas adicionais quanto para a compensação de horas.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES FINAIS (ADM/ASSOCIATE E MOD/MOI/BLUE COLLAR)
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.