Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002229/2026 · Solicitação MR052476/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO DE INFORMÁTICA, MONTAGEM DE AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS PESADAS E AUTOPEÇAS, INTEGRANTE DO 14º GRUPO DA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Itatiaia/RJ e Porto Real/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO DE INFORMÁTICA, MONTAGEM DE AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS PESADAS E AUTOPEÇAS, INTEGRANTE DO 14º GRUPO DA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Itatiaia/RJ e Porto Real/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2026, o menor salário praticado pela empresa será de R$1.687,70 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta centavos). Parágrafo único: Estão excluídos da presente cláusula os aprendizes e estagiários, conforme definição legal, tendo em vista o seu regime especial de remuneração.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para os empregados cujos salários vigentes em abril de 2026 serão corrigidos com o 4,11% - INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026, a partir de 1º de maio de 2026, aplicáveis sobre o salário de abril de 2026. 1. A presente cláusula não se aplica aos estagiários e aprendizes.

CLÁUSULA QUINTA - QUARENTENA

As partes concordam que as disposições dos artigos 5º-C e 5º-D da Lei 6.019/74, inseridos pela Lei nº 13.467/17, não serão aplicadas na hipótese de se assegurar o mesmo salário antes percebido pelo trabalhador.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - APURAÇÃO DE JORNADA E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DESLOCAMENTOS E DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REFEITÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA DE NATAL E BRINQUEDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - KIT ESCOLAR
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.