Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP006573/2026 · Solicitação MR038524/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Carga e Descarga em Geral , com abrangência territorial em Itirapina/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Carga e Descarga em Geral , com abrangência territorial em Itirapina/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso salarial será estipulado da seguinte maneira: I. Para as atividades de Ajudante de Serviços Gerais, incluindo Limpeza e Zeladoria, Auxiliares em Geral, incluindo Escritório, Copeira e Pedreiro, o piso salarial normativo é fixado a partir de 01/02/2026 no valor de R$2.578,18 (Dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e dezoito centavos). II. Para as demais atividades, o piso salarial normativo inicial (até 2 anos na função) é fixado a partir de 01/02/2026 no valor de R$2.086,80 (Dois mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos). Acima de 2 anos na função, o piso salarial é fixado a partir de 01/02/2026 no valor R$2.128,44 (Dois mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos). Parágrafo Único - Nos casos omissos, aplicar-se-á o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Considerando a política salarial vigente consubstanciada na livre negociação, convencionam o SINDICATO e a EMPRESA, que os salários dos empregados abrangidos por este ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, serão reajustados da seguinte forma: a) A partir de 1° de fevereiro de 2026, aplicação de 4,3% (quatro vírgula três por cento). b) Esses reajustes incidirão sobre os salários nominais vigentes em 31 de janeiro de 2025, compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos, inclusive admissões, excetuados os resultantes de promoção, transferência e equiparação salarial. c) Serão excluídos da base de cálculo, quaisquer outros pagamentos, como prêmios, bonificações, adicional de produção, etc, em cumprimento com o disposto no Artigo 10, da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ficando quitados eventuais direitos dele decorrentes e de toda a legislação anterior. d) Ficam excluídos dessa cláusula os cargos de especialistas, coordenadores, supervisores, HRBP, executivos de vendas, gerentes e gerentes executivos e acima.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A EMPRESA fornecerá a todos os empregados, a partir de 01 de fevereiro de 2026, crédito em cartão refeição e/ou alimentação (VA/VR), com valor mensal único de R$ 1.158,00 (um mil, cento e cinquenta e oito reais). Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente, este valor será reajustado para um valor mensal único de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ao final das negociações da RUMO com os Sindicatos Ferroviários referente à data-base de 1º de maio de 2026, nas mesmas datas aplicadas nesta negociação. Parágrafo Segundo - O empregado beneficiado sofrerá desconto, mensalmente, de 1% (um por cento) de seu salário nominal limitado ao valor de R$ 5,00 (cinco reais). Parágrafo Terceiro - O ticket refeição ou alimentação não será devido nas situações abaixo elencadas, hipótese em que será procedido desconto no salário do mês subsequente em importância equivalente aos tickets dos dias de ausência: • Auxílio-Doença por conta do INSS após o 30º dia. • Acidente de trabalho após o 30º dia. • Licença não remunerada. • Licença Maternidade por conta do INSS. • Serviço militar. • Suspensão. • Prisão. • Falta não justificada. • Greve. • Aviso Prévio Indenizado. Parágrafo Quarto - Os valores correspondentes ao ticket refeição/alimentação não integram a remuneração para qualquer efeito legal.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO MATERNO INFANTIL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS
- CLÁUSULA NONA - EXCLUSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO 2025/2027
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SOBREPOSIÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.