Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002225/2026 · Solicitação MR060404/2026 · registrado em 28/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS SIDERÚRGICAS , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS SIDERÚRGICAS , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria, anteriormente fixado em R$ 2.032,00, será reajustado em 3,00% a partir de setembro/2026, com base no INPC acumulado do período, para empregados em jornada integral, podendo ser aplicado de forma proporcional para os trabalhadores com jornada reduzida. Parágrafo primeiro: A eventual diferença entre o percentual fixado no caput e a inflação real acumulada do período (INPC/IBGE integral) será apurada assim que divulgada pelo órgão oficial e aplicada sobre os salários unicamente a partir de janeiro de 2027, não gerando efeitos financeiros retroativos para o período anterior. Parágrafo segundo - Caso seja homologada lei fixando piso mínimo regional no Estado do Rio de Janeiro, para a categoria de empregados de empresas siderúrgicas e este for superior ao piso ora pactuado, a empresa deverá aplicar o piso mínimo regional do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais dos empregados ativos serão reajustados em 3,00% (três por cento) a partir de 01/09/2026, incidentes sobre os salários nominais vigentes em 31/08/2026. Parágrafo Primeiro: Se houver diferença apurada entre os 3,00% (três por cento) concedidos no caput e o valor integral do INPC/IBGE acumulado no período de 01/09/2025 a 31/08/2026, esta será aplicada sobre os salários vigentes em 31/08/2026, com vigência a partir de janeiro de 2027, sem gerar efeitos financeiros retroativos para o período de 01/09/2026 a 31/12/2026. Parágrafo Segundo: Para os empregados com salário nominal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a aplicação do reajuste salarial de 3,00% (três por cento) recairá exclusivamente sobre a parcela fixa equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Eventual diferença decorrente do INPC/IBGE acumulado no período, a ser aplicada a partir de janeiro de 2027, incidirá igualmente de forma exclusiva sobre a parcela fixa equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem gerar efeitos financeiros retroativos.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa reajustará o auxílio alimentação a partir de 01/09/2026, creditando mensalmente o valor de R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), no cartão de alimentação. Parágrafo Primeiro - Eventuais atualizações futuras do benefício serão realizadas seguindo as diretrizes internas da empresa e as políticas corporativas vigentes. Parágrafo Segundo - O auxílio alimentação não se constitui como verba salarial e não integrará para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA PRE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO EXCEPCIONAL NO VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO POR IDADE E TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADO - PARTICIPAÇÃO NOS RESULT…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DO AFASTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGOS E CARREIRAS OPERATIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AFASTADOS POR ACIDENTE DE TRABALHO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.