Acordo Coletivo

Registro MTE PR002685/2026 · Solicitação MR029536/2026 · registrado em 28/09/2026

Vigente Reajuste 5,50% 100 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, Água Mineral, do Azeite e Óleo Alimentícios Torrefação e Moagem do Café , com abrangência territorial em Araucária/PR e Curitiba/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, Água Mineral, do Azeite e Óleo Alimentícios Torrefação e Moagem do Café , com abrangência territorial em Araucária/PR e Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o piso salarial da categoria, vigente a partir de 01/08/2026, conforme descrição abaixo: Parágrafo primeiro: A partir de 01/08/2026 , será praticado o salário normativo de R$ 2.287,24 (dois mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Parágrafo segundo: O salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário-mínimo regional vigente no Estado do Paraná, de acordo com a faixa.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados em 5,5% a partir de 01/08/2026. Parágrafo primeiro : Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem. Parágrafo segundo : O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos de confiança, tais como: Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro : O reajuste mencionado no caput desta cláusula não se aplica aos contratos de trabalho de natureza intermitente. Parágrafo quarto : Aos empregados admitidos após a data base, será reconhecido o pagamento do mesmo reajuste, desde que não fiquem em situação privilegiada em relação aos empregados mais antigos. Parágrafo quinto: A empresa pagará aos empregados, de uma única vez e em caráter excepcional, sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, abono único no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser pago na folha do mês de agosto de 2026. Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o abono previsto nesta cláusula também não integra a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social e do FGTS, conforme dispõem o art. 34, inciso XXX, da IN-RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO

Será concedido até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, adiantamento de salário correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês anterior. Parágrafo primeiro : Quando os dias 15 (quinze) e o último dia de cada mês coincidirem com sábado, domingo e feriado, o pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior. Parágrafo segundo : As empresas poderão definir pelo pagamento mensal do salário em uma única vez aos empregados que ocupam cargos de Média Chefia e Gerência, tais como Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, que desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro : Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da constatação do erro, na forma de adiantamento, que será incluído em folha de pagamento posterior.

Mais 95 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO/PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ARREDONDAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VANTAGEM PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO AO APOSENTADO
  • e mais 83…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.