Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PR002683/2026 · Solicitação MR059321/2026 · registrado em 28/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Indústria da Construção Civil (inclusive Engenharia Consultiva) , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Califórnia/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Ibaiti/PR, Jacarezinho/PR, Joaquim Távora/PR, Ortigueira/PR, Pitangueiras/PR, Ribeirão Claro/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, Sapopema/PR, Siqueira Campos/PR, Tomazina/PR, Ventania/PR e Wenceslau Braz/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Indústria da Construção Civil (inclusive Engenharia Consultiva) , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Califórnia/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Ibaiti/PR, Jacarezinho/PR, Joaquim Távora/PR, Ortigueira/PR, Pitangueiras/PR, Ribeirão Claro/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, Sapopema/PR, Siqueira Campos/PR, Tomazina/PR, Ventania/PR e Wenceslau Braz/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - RETIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS 22ª (KIT NATALINO) E 23ª (CAFÉ DA MANHÃ) DA CCT
Considerando erro material na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, devidamente registrada no Ministério do Trabalho dia 09/09/2026 – MR052886/2026 – se faz necessário aditivar a referida CCT, para retificar as cláusulas 22ª (KIT NATALINO) e 23ª (CAFÉ DA MANHÃ), ficando a retificação da seguinte forma: Na cláusula VIGÉSIMA SEGUNDA da CCT (KIT NATALINO): Onde se lê: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - KIT NATALINO Ressalvadas as condições mais favoráveis, os empregadores fornecerão a todos seus empregados cesta natalina por ocasião do natal 2025. Leia-se: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - KIT NATALINO Ressalvadas as condições mais favoráveis, os empregadores fornecerão a todos seus empregados cesta natalina por ocasião do natal 2026. Na cláusula VIGÉSIMA TERCEIRA da CCT (CAFÉ DA MANHÃ): Onde se lê: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ Os empregadores fornecerão aos empregados, no canteiro de obras, a partir do dia 01/06/2025 , nos dias em que houver trabalho, CAFÉ DA MANHÃ, consistente de no mínimo de: 1 (um) copo de café com leite (300 ml) e 2 (dois) pães com margarina, sem que isto se configure integração como salário in natura ou alimentação, observadas as condições mais favoráveis já praticadas, facultando-se a substituição do CAFÉ DA MANHÃ por vale-refeição no valor de R$ 8,00 (oito reais), por dia trabalhado. PARÁGRAFO ÚNICO : O café da manhã não será fornecido ou pago ao empregado que faltar ou chegar atrasado ao local de trabalho, ainda que apresente atestado médico. Leia-se: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ Os empregadores fornecerão aos empregados, no canteiro de obras, a partir do dia 01/06/2026 , nos dias em que houver trabalho, CAFÉ DA MANHÃ, consistente de no mínimo de: 1 (um) copo de café com leite (300 ml) e 2 (dois) pães com margarina, sem que isto se configure integração como salário in natura ou alimentação, observadas as condições mais favoráveis já praticadas, facultando-se a substituição do CAFÉ DA MANHÃ por vale-refeição no valor de R$ 9,00 (nove reais), por dia trabalhado. PARÁGRAFO ÚNICO : O café da manhã não será fornecido ou pago ao empregado que faltar ou chegar atrasado ao local de trabalho, ainda que apresente atestado médico.
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho (Registro PR002318/2026 - (MR052886/2026), que não se contraponham a este termo aditivo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.