Acordo Coletivo

Registro MTE SP006572/2026 · Solicitação MR011548/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Cemitérios e Funerárias Particulares , com abrangência territorial em Araras/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Cemitérios e Funerárias Particulares , com abrangência territorial em Araras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - NORMAS CONSTITUCIONAIS

A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos neste Acordo Coletivo, vedada em qualquer hipótese a sua acumulação. E por estarem justos e acordados e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 2 (duas) vias, conforme autorizado pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Profissional E por estarem justos e acordados e para que produza os seus efeitos juridicos e legais, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias, conforme autorizado pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Profissional.

CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

3.1) A empresa adota, dentro das necessidades, em decorrência da situação de mercado, o sistema de Banco de Horas e poderá adotar regime de compensação de horas para os setores cuja organização e planejamento assim permitir, nos limites da lei.

CLÁUSULA QUINTA - CRITERIOS DE CONTROLE

4.1) No período estabelecido, o empregado poderá trabalhar uma quantidade menor ou maior de horas em uma semana ou determinado período, sem ter redução ou acréscimo no seu salário, sendo que posteriormente as horas não trabalhadas (horas de débito) naquele período, serão repostas trabalhando em número de horas acima das 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais e não excedendo o limite de 56:00 (cinquenta e seis) horas semanais. As horas trabalhadas acima das 44:00 horas e não excedendo o limite semanal de 56:00 horas, serão compensadas com a concessão de igual período de descanso, observado os Artigos 66 e 67 da CLT; 4.2) A reposição de horas em débito, dar-se-á de segunda à sabado, conforme a necessidade 4.3) As horas correspondentes a compensação de sábados serão distribuidas pelos demais dias da semana de forma a completar 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanal. 2.4) A Empresa poderá também adotar o sistema de 44 horas de trabalho em média, ou seja, por exemplo se em uma determinada semana o colaborador trabalhar 48 horas, na outra trabalhará 40 horas. 4.5) O controle e apuração da quantidade de horas realizadas dar-se-á através do Banco de Horas, ou seja, as horas trabalhadas acima de 44 horas em uma semana vão a crédito no Banco de Horas, para descanso posterior e as horas não trabalhadas inferiores a 44 horas semanais vão ao Banco de Horas a débito para serem trabalhadas posteriormente. 4.6) Em caso de desligamento de empregados por iniciativa da empresa com débito de horas, não haverá o desconto dessas horas na rescisão; 4.7) Nos casos em que o colaborador faz o pedido de demissão, as horas em débito que ele houver acumulado serão descontadas das verbas rescisórias, devendo ser tomado como base de cálculo do montante devido, o valor da hora normal de trabalho no momento da rescisão. 4.8) Havendo horas como crédito, em qualquer forma de desligamento do empregado, todas as horas trabalhadas acima das 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, serão pagas na rescisão como Horas Extras, no percentual estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Profissional vigente.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATAS POSSIVEIS PLANEJADAS PARA COMPENSAÇÃO EM BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES NO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - PERIODOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.