Acordo Coletivo
Registro MTE PR002681/2026 · Solicitação MR057795/2026 · registrado em 28/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Químicas e Farmacêuticas , com abrangência territorial em Arapongas/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Químicas e Farmacêuticas , com abrangência territorial em Arapongas/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - “INDENIZAÇÃO NEGOCIAL” – TURNO “C”
A partir de 01/08/2023 (folha de pagamento de agosto/2023), a EMPRESA pagará aos empregados do setor da Resina, que estiverem trabalhando no horário do Turno “C” e enquanto estiverem trabalhando no referido horário, uma indenização mensal denominada “Indenização Negocial”, no valor de R$ 300,00, para compensar eventuais prejuízos que o empregado lotado nesse turno possa eventualmente ter, em razão das alterações oriundas do presente acordo coletivo de trabalho, em especial pela supressão da verba indevidamente paga até então, sob a rubrica “ADIC. NOTURNO HORA EX. 70%). Parágrafo Primeiro : A “Indenização Negocial” deverá ser quitada por ocasião da folha de pagamento do respectivo mês, juntamente com o salário, sob rubrica própria. Parágrafo Segundo : Na hipótese de alteração do turno de trabalho, o empregado fará jus à referida indenização, proporcionalmente ao período trabalhado no Turno C no respectivo mês. Parágrafo Terceiro : Com fundamento nos art. 8º, § 3º, e art. 611-A, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as partes signatárias pactuam expressamente que a indenização negocial instituída nesta cláusula não possui natureza salarial e de nenhuma forma integra a remuneração do empregado, não ensejando direito a reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS ou em qualquer outra verba contratual, convencional, legal e, também, não será devido quando o empregado não estiver laborando no Turno C, de modo que a supressão não representa alteração do contrato. Parágrafo Quarto : O direito à indenização negocial instituída nesta cláusula, não se incorporará ao contrato de trabalho, na forma no art. 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, podendo ser extinta após o término da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - HORA NOTURNA
A hora noturna, assim considerada aquela trabalhada estritamente das 22:00 às 5:00 do dia seguinte, será computada para todos os efeitos a cada 60 minutos (hora relógio), inclusive nas prorrogações do trabalho noturno. Parágrafo Único : O empregado que trabalhar em horário noturno, nos termos do “caput” desta cláusula, terá direito ao adicional noturno de 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor da hora normal de trabalho, inclusive em relação às horas em prorrogação do trabalho noturno.
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIOS DOS TURNOS DO SETOR DE RESINA
A partir de 1º de agosto de 2023 o funcionamento do setor de resina será organizado em 3 turnos de trabalho, nos seguintes horários, que deverão ser observados pelos empregados do setor: a) - Turno “A” – 6:00 as 14:10; b) – Turno “B” – 14:00 as 22:10; c) – Turno “C” – 22:00 as 06:10 do dia seguinte. Parágrafo Primeiro : Os turnos serão de segunda-feira a sexta-feira, iniciando com o turno “A” na segunda-feira e terminando com o Turno “C” as 06:10 do sábado da mesma semana. Parágrafo Segundo : Os empregados do setor de resina trabalharão em turno fixo, observado os horários dos turnos estabelecidos no caput desta cláusula. Parágrafo Terceiro : Diante da expressa manifestação dos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, no sentido de que lhes é mais vantajosa a possibilidade de trocar o turno com outro colega de trabalho, a cada, pelo menos, 4 (quatro) meses, ajustam as partes que, a cada 4 (quatro) meses, contados a partir do início da vigência do presente acordo coletivo de trabalho, a empresa poderá trocar um ou mais empregados de turno, caso haja interesse por parte destes e desde que todos os empregados envolvidos na troca de turno estejam de acordo com a alteração. Parágrafo Quarto : O interesse e concordância dos empregados com a troca de turno a que se refere o Parágrafo Terceiro desta cláusula, deverá ser manifestado expressamente por escrito à empresa. Parágrafo Quinto: A cada 6 (seis) meses, contados a partir do início da vigência do presente acordo coletivo de trabalho, a empresa poderá trocar um ou mais empregados de turno, independentemente de requerimento ou manifestação de interesse dos empregados afetados pela troca dos turnos. Parágrafo Sexto : Em caso fortuito ou força maior, a empresa poderá, a qualquer tempo, realizar a troca de turno dos empregados, independentemente dos períodos mencionados nos parágrafos terceiro e quinto desta cláusula, assim como, independentemente de já terem sido feitas as trocas de turno nas hipóteses dos referidos parágrafos desta Cláusula (Terceiro e Quinto). Parágrafo Sétimo: Com amparo no art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, art. 611-A, inciso I, da CLT e Súmula n.º 423 do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que haja a alteração de turnos, realizada na forma dos Parágrafos Terceiro, Quinto e Sexto desta cláusula, não haverá prejuízo do disposto na Cláusula Sexta, caput , e Parágrafo Décimo da Cláusula Sétima, todos do presente acordo, sendo válida, em qualquer hipótese, a jornada normal diária e semanal ajustadas no presente acordo, não sendo devidas horas extras excedentes da 6ª(sexta) hora diária e 36ª(trigésima sexta) hora semanal.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – BANCO DE HORAS.
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA.
- CLÁUSULA OITAVA - CARGA HORÁRIA DIÁRIA, SEMANAL E MENSAL – AJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TROCA DO DIA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCLUSÃO.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.