Acordo Coletivo
Registro MTE PR002679/2026 · Solicitação MR047711/2026 · registrado em 28/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de c
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do artigo 144 do Código Brasileiro de Trânsito, bem como todos ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "indústrias da alimentação, indústrias do vestuário, indústria da construção e do mobiliário, indústrias urbanas (inclusive energia elétrica, água, esgoto, saneamento), indústrias extrativas, indústrias de fiação e tecelagem, indústrias de artefatos de couro, indústrias de artefatos de borracha, indústrias de joalherias e lapidação de pedras preciosas, indústrias químicas e farmacêuticas, indústrias do papel, papelão e cortiça, indústrias gráficas, indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmicas de louça e porcelana, indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos, indústrias cinematográficas, indústrias de beneficiamento, indústrias de artesanato em geral e indústrias metalúrgicas, mecânicas e do material elétrico". "Comércio atacadista, comércio varejista, autônomos do comércio, comércio armazenador, turismo e hospitalidade, empresas de refeições coletivas e estabelecimentos de serviços de saúde". "Empresas de comunicação, empresas jornalísticas, empresas de rádio e televisão e empresas de publicidade". Estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada. Estabelecimentos de ensino, empresas de difusão cultural e artísticas, estabelecimentos de cultura física e estabelecimentos hípicos, definidos na forma do quadro anexo do artigo 577 da CLT. E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: empregadores na lavoura, empregadores na pecuária e empregados na produção extrativa rural, definidos na forma do artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS. Cooperativas em geral, grupo constituído pelas cooperativas de todos os setores econômicos, serviços públicos, empresas de economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos o pelo sistema da CLT , com abrangência territorial em Maringá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as funções exercidas dentro da Empresa: Piso mínimo R$ 2.181,63 Motorista Carreteiro R$ 3.382,00
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01/05/2026, a Empresa concederá o reajuste salarial total de 6,0% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo. Parágrafo primeiro: As diferenças retroativas, referentes aos meses de maio/26, junho/26 e julho/26, serão apuradas e pagas junto à folha de pagamento do mês de agosto/26. Parágrafo segundo: A Empresa poderá compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei, concedidos no período de 01/05/2026 a 30/07/2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A Empresa pagará até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, a título de adiantamento do salário mensal. Parágrafo primeiro: O trabalhador que optar por não receber o adiantamento salarial, deverá assinar a declaração de abdicação desse direito. A Empresa deverá encaminhar essas declarações ao sindicato profissional através do e-mail. Parágrafo segundo: Na hipótese do trabalhador contrair empréstimo consignado, a partir deste acordo coletivo de trabalho, que implique na obrigação da Empresa descontar 30% ou mais do salário do empregado, para pagamento do empréstimo, o empregado perderá o direito ao adiantamento quinzenal, desde que a Empresa tenha previamente comunicado aos trabalhadores. Para os trabalhadores com empréstimos em curso, nada será alterado.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO COMISSIONADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITOS INERENTES Á PROFISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E ANOTAÇÕES CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.